Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 50 DE 26/03/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 1998

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - BASE DE CÁLCULO - BILHETE DE PASSAGEM

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - BASE DE CÁLCULO - BILHETE DE PASSAGEM -Não se inclui na base de cálculo do ICMS os valores recebidos pelo contribuinte relativamente à Taxa de Utilização de Terminais Rodoviários (TUT) e Seguro Facultativo, que são receitas auferidas pelas administradoras e pelas seguradoras, respectivamente, não integrando o custo da prestação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por atividade a prestação de serviços de transporte rodoviário de passageiros, possuindo diversas agências de vendas de passagens neste Estado, estando todas centralizadas na agência situada na Rua Edmar da Silva Braga, 615 - Bairro Colônia - Visconde do Rio Branco, com a inscrição única nº 720.320261.00-04. Informa que, na exploração de tais serviços, oferece a seus usuários Seguro Facultativo que, caso seja aceito e pago pelo passageiro, dará a ele a cobertura em caso de acidente durante a viagem. Além desse seguro, tem a obrigação de cobrar a Taxa de Utilização do Terminal Rodoviário (TUT) e o Pedágio. E que, tanto o seguro quanto a TUT e o Pedágio são repassados, respectivamente, para a seguradora, para a prefeitura ou órgão que detém a permissão de exploração do terminal rodoviário e para a concessionária das estradas.

Informa, ainda, que vem integrando os mesmos à base de cálculo do ICMS. Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto seu procedimento?

2 - Seguro, Taxa de Utilização do Terminal Rodoviário e Pedágio integram a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiro, constando ou não no Bilhete de Passagem?

RESPOSTA:

1 e 2 - De acordo com entendimento desta Diretoria, o procedimento está parcialmente correto.

Conforme estabelece o art. 44, inc. IX c/c o art. 50, inc. II, Parte Geral do RICMS/96, a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, ainda que iniciados ou prestados no exterior, é o preço do serviço, incluindo todas as despesas que compõem o preço da passagem cobrada do usuário final.

Todavia, a Taxa de Utilização de Terminais (TUT) não integra a base de cálculo do ICMS, em razão das particularidades que a envolvem, visto que a receita apurada em virtude de sua cobrança é auferida pelas administradoras autorizadas pelo DER/MG, órgão que fixa, inclusive, o valor da taxação, bem como estipula o preço da passagem através da elaboração de planilha de custos, por empresa e por trecho da prestação, não se computando, nestes custos, o preço da TUT.

Assim, desde que o valor relativo à TUT não prejudique a clareza do documento é permitida a inclusão do mesmo no Bilhete de Passagem, de acordo com o disposto no art. 130, § 2º, alínea "c" da Parte Geral do RICMS/96.

Por oportuno, acrescente-se que a extinção do "Seguro Facultativo" pelo Decreto Federal nº 2.521 de 20-3-98, DOU de 23-3-98, não altera a sistemática de composição da base de cálculo anterior ao citado decreto, tendo em vista que o "Seguro Facultativo", a teor, não se integrava à base de cálculo, enquadrando-se, também, na mesma hipótese da TUT, cuja receita era auferida pelas seguradoras, e não pelas transportadoras.

E quanto ao Pedágio, por configurar custo, o qual é repassado ao usuário final, comporá a base de cálculo do ICMS.

DOT/DLT/SRE, 26 de março de 1998

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Jr. - Diretor da DLT