Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 50 DE 08/03/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mar 1996

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA - QUEROSENE - REMOVEDOR AGUARRÁS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA - QUEROSENE - REMOVEDOR AGUARRÁS - Nos termos do § 1º do art. 44 do RICMS/MG, o estabelecimento varejista que receber mercadoria sem retenção do imposto devido por substituição tributaria será responsável pelo pagamento do imposto devido a Minas Gerais.

EXPOSIÇÃO:

A consulente dedica-se, dentre outras atividades, à comercialização de removedor (cód. NBM/SH 3814.00.0000), querosene (2710.00.0499) e aguarrás (2710.00.9902), recebendo estes produtos de um único fornecedor sediado em outro Estado.

Informa que relativamente ao querosene, vinha procedendo da seguinte forma: ao receber o produto sem a cobrança e retenção do ICMS por substituição tributaria, agia como contribuinte substituto realizando a cobrança e retenção do ICMS por substituição tributária quando da posterior comercialização, além de se debitar pelo imposto incidente na operação própria. Neste caso, apenas o ICMS pela operação própria era compensado com o crédito de ICMS da aquisição.

Afirma que, mesmo após a edição do Decreto nº 36.881/95, continua recebendo os referidos produtos de outro Estado, sem a retenção do ICMS.

Diante disso, entende que esta dispensada de recolher o ICMS sobre as mercadorias existentes em seu estoque em 31.05.95 e, também, que deve continuar a proceder como antes, apenas estendendo o procedimento para as operações com removedor e aguarrás e aplicando o percentual de 35%.

CONSULTA:

1 - Está correto entender que está desobrigada do levantamento de estoque em 31.05.95 e do pagamento do ICMS correspondente?

2 - Quando da entrada de querosene, removedor e aguarrás, poderá aproveitar o crédito? Na saída destes produtos devera se debitar pela operação própria, cobrando a substituição tributária do adquirente?

3 - Caso contrário, como proceder uma vez que recebe as mercadorias sem retenção e as comercializa como substituto tributário?

4 - Em relação às operações subseqüentes, qual deverá ser o procedimento, observada a situação acima?

RESPOSTA:

1 - Não. Consoante dispõe o art. 3º do Decreto nº 36.028/94, na redação dada pelo Dec. 37.138/95, o entendimento expresso não esta correto. Assim sendo, cabe à consulente a apuração do estoque e o recolhimento do ICMS relativo as mercadorias comercializadas, para as quais foi instituída a substituição tributária a partir de 01.06.95, inclusive o querosene utilizado para outros fins (não combustível).

2 - De início, lembramos que a condição de substituto tributário é atribuída ao fornecedor de outro estado ao qual cabe a observância da legislação tributária vigente em Minas Gerais.

A propósito, salientamos o cumprimento das obrigações pertinentes aos contribuintes do ICMS, arrolados no art. 108 do RICMS, das quais destacamos aquela relativa à comunicação ao fisco e ao remetente da mercadoria, qualquer irregularidade de que tenha conhecimento.

Como o consulente vem recebendo as mercadorias mencionadas, sem a retenção do ICMS, ela será responsável pela parcela do imposto devido a este Estado conforme disposto no art. 44 do RICMS/91. Neste Caso, o imposto devido a título de substituição tributária deve ser apurado quando da entrada da mercadoria e o recolhimento ser efetuado de acordo com o § 2º do mesmo art. 44 do RICMS.

No que se refere à apropriação do valor destacado nas notas fiscais de remessa das mercadorias, esclarecemos, em conformidade com o art. 46 do RICMS, que o valor a recolher, a título de substituição tributária, será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pelas operações próprias.

3 e 4 - Prejudicadas.

DOT/DLT/SRE, 08 de março de 1996.

Maria do Perpetuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão