Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 50 DE 08/03/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 mar 1996
EMENTA:
SUBSTITUI??O TRIBUTARIA - QUEROSENE - REMOVEDOR AGUARR?S - Nos termos do ? 1? do art. 44 do RICMS/MG, o estabelecimento varejista que receber mercadoria sem reten??o do imposto devido por substitui??o tributaria ser? respons?vel pelo pagamento do imposto devido a Minas Gerais.
EXPOSI??O:
A consulente dedica-se, dentre outras atividades, ? comercializa??o de removedor (c?d. NBM/SH 3814.00.0000), querosene (2710.00.0499) e aguarr?s (2710.00.9902), recebendo estes produtos de um ?nico fornecedor sediado em outro Estado.
Informa que relativamente ao querosene, vinha procedendo da seguinte forma: ao receber o produto sem a cobran?a e reten??o do ICMS por substitui??o tributaria, agia como contribuinte substituto realizando a cobran?a e reten??o do ICMS por substitui??o tribut?ria quando da posterior comercializa??o, al?m de se debitar pelo imposto incidente na opera??o pr?pria. Neste caso, apenas o ICMS pela opera??o pr?pria era compensado com o cr?dito de ICMS da aquisi??o.
Afirma que, mesmo ap?s a edi??o do Decreto n? 36.881/95, continua recebendo os referidos produtos de outro Estado, sem a reten??o do ICMS.
Diante disso, entende que esta dispensada de recolher o ICMS sobre as mercadorias existentes em seu estoque em 31.05.95 e, tamb?m, que deve continuar a proceder como antes, apenas estendendo o procedimento para as opera??es com removedor e aguarr?s e aplicando o percentual de 35%.
CONSULTA:
1 - Est? correto entender que est? desobrigada do levantamento de estoque em 31.05.95 e do pagamento do ICMS correspondente?
2 - Quando da entrada de querosene, removedor e aguarr?s, poder? aproveitar o cr?dito? Na sa?da destes produtos devera se debitar pela opera??o pr?pria, cobrando a substitui??o tribut?ria do adquirente?
3 - Caso contr?rio, como proceder uma vez que recebe as mercadorias sem reten??o e as comercializa como substituto tribut?rio?
4 - Em rela??o ?s opera??es subseq?entes, qual dever? ser o procedimento, observada a situa??o acima?
RESPOSTA:
1 - N?o. Consoante disp?e o art. 3? do Decreto n? 36.028/94, na reda??o dada pelo Dec. 37.138/95, o entendimento expresso n?o esta correto. Assim sendo, cabe ? consulente a apura??o do estoque e o recolhimento do ICMS relativo as mercadorias comercializadas, para as quais foi institu?da a substitui??o tribut?ria a partir de 01.06.95, inclusive o querosene utilizado para outros fins (n?o combust?vel).
2 - De in?cio, lembramos que a condi??o de substituto tribut?rio ? atribu?da ao fornecedor de outro estado ao qual cabe a observ?ncia da legisla??o tribut?ria vigente em Minas Gerais.
A prop?sito, salientamos o cumprimento das obriga??es pertinentes aos contribuintes do ICMS, arrolados no art. 108 do RICMS, das quais destacamos aquela relativa ? comunica??o ao fisco e ao remetente da mercadoria, qualquer irregularidade de que tenha conhecimento.
Como o consulente vem recebendo as mercadorias mencionadas, sem a reten??o do ICMS, ela ser? respons?vel pela parcela do imposto devido a este Estado conforme disposto no art. 44 do RICMS/91. Neste Caso, o imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria deve ser apurado quando da entrada da mercadoria e o recolhimento ser efetuado de acordo com o ? 2? do mesmo art. 44 do RICMS.
No que se refere ? apropria??o do valor destacado nas notas fiscais de remessa das mercadorias, esclarecemos, em conformidade com o art. 46 do RICMS, que o valor a recolher, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, ser? a diferen?a entre o imposto calculado mediante aplica??o da al?quota vigente nas opera??es internas sobre a base de c?lculo definida para a substitui??o e o devido pelas opera??es pr?prias.
3 e 4 - Prejudicadas.
DOT/DLT/SRE, 08 de mar?o de 1996.
Maria do Perpetuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o