Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 50 DE 17/02/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 fev 1995

ESTIMATIVA - PREENCHIMENTO DA DAMEF

ESTIMATIVA - PREENCHIMENTO DA DAMEF - De acordo com o disposto no art. 13 da Resolução n° 2.314/92, o custo da mercadoria deve ser acrescido do maior valor agregado apurado nas formas previstas no item 2 e letras "a" e "b" do item 3 do artigo citado.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, enquadrada no regime do ICMS por estimativa, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, informa que inicialmente preencheu a DAMEF relativa ao ano base de 1993 considerando o valor das Despesas Operacionais, conforme Resolução n° 2.314/92, art. 13, item 3, letra "a".

Entretanto, posteriormente, por entender que deveria ter considerado o valor relativo ao Lucro Bruto e não às Despesas Operacionais, promoveu a retificação do referido DAMEF.

Acrescentando que na escrita contábil da empresa (computadas inclusive as despesas operacionais) no exercício, apurou prejuízo que foi pago com recurso de terceiros (empréstimos bancários), formula a seguinte

CONSULTA:

"Qual das duas formas está correta para efeito de se apurar a quantidade da UPFMG para compor a base de cálculo do ICMS?"

RESPOSTA:

O custo da mercadoria deve ser acrescido do maior valor agregado apurado nos moldes do item 2 e letras "a" e "b" do item 3, todos do art.13 da Resolução n° 2.314/92.

Assim sendo, considerando que a consulente já obteve o valor agregado resultante das apurações previstas no item 2 e na letra "a" do item 3, deverá, também, apurar o valor conforme determina a letra "b" do referido item 3. Apurando-se, aí, um valor superior aos já obtidos, este é que será acrescido ao custo da mercadoria. Caso contrário, acrescerá o maior dos outros dois valores.

DOT/DLT/SRE, 17 de fevereiro de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão