Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 50 DE 17/02/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 fev 1995

EMENTA:

ESTIMATIVA - PREENCHIMENTO DA DAMEF - De acordo com o disposto no art. 13 da Resolu??o n? 2.314/92, o custo da mercadoria deve ser acrescido do maior valor agregado apurado nas formas previstas no item 2 e letras "a" e "b" do item 3 do artigo citado.

EXPOSI??O:

A consulente, enquadrada no regime do ICMS por estimativa, em d?vida quanto ? aplica??o da legisla??o tribut?ria, informa que inicialmente preencheu a DAMEF relativa ao ano base de 1993 considerando o valor das Despesas Operacionais, conforme Resolu??o n? 2.314/92, art. 13, item 3, letra "a".

Entretanto, posteriormente, por entender que deveria ter considerado o valor relativo ao Lucro Bruto e n?o ?s Despesas Operacionais, promoveu a retifica??o do referido DAMEF.

Acrescentando que na escrita cont?bil da empresa (computadas inclusive as despesas operacionais) no exerc?cio, apurou preju?zo que foi pago com recurso de terceiros (empr?stimos banc?rios), formula a seguinte

CONSULTA:

"Qual das duas formas est? correta para efeito de se apurar a quantidade da UPFMG para compor a base de c?lculo do ICMS?"

RESPOSTA:

O custo da mercadoria deve ser acrescido do maior valor agregado apurado nos moldes do item 2 e letras "a" e "b" do item 3, todos do art.13 da Resolu??o n? 2.314/92.

Assim sendo, considerando que a consulente j? obteve o valor agregado resultante das apura??es previstas no item 2 e na letra "a" do item 3, dever?, tamb?m, apurar o valor conforme determina a letra "b" do referido item 3. Apurando-se, a?, um valor superior aos j? obtidos, este ? que ser? acrescido ao custo da mercadoria. Caso contr?rio, acrescer? o maior dos outros dois valores.

DOT/DLT/SRE, 17 de fevereiro de 1995.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o