Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 50 DE 11/02/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 fev 1994
MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO
EMENTA:
MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO - São considerados matéria-prima e produto intermediário, para efeito de crédito do imposto, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição - art. 144, II " b " do RICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com produção de pré-fabricados e estruturas de cimento, assim como produtos de fibrocimento (telhas, caixas d'água, etc.), utiliza o sistema de débito e crédito para apuração do ICMS, comprovando suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal série Única.
Relaciona nos autos vários produtos e componentes de equipamentos utilizados na sua linha de produção, descrevendo a atuação de cada um deles, formulando a seguinte
CONSULTA:
Poderá a consulente se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de tela de bronze ou aço inox, feltro, disco de corte, correia transportadora, laminados de espuma, esparadrapo, cola blascopast, borracha do carimbo, faca, contra faca, óleo desmolante e madeira, por considerá-los produtos intermediários; pallets de madeira, como material de embalagem; tintas, thiner e sikaflex, como matéria-prima?
RESPOSTA:
Com base no art. 144, II, "b" do RICMS e na IN SLT 01/86, a consulente poderá abater do imposto incidente nas operações realizadas no período sob a forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição de tela de bronze ou de aço inox e feltro, da máquina Hastshech; disco de corte e correia transportadora, da máquina transportadora; laminados de espuma, esparadrapo e cola blascopast, utilizados na vedação das caixas de sucção; borracha de carimbo, tintas e thiner, utilizados na impressão da logomarca e de dados do produto fabricado; faca e contrafaca da máquina de cortar os ferros necessários à estrutura das peças pré-fabricadas; óleo desmolante usado para untar as formas destinadas à produção de pré-fabricados; borracha usada na vedação das formas e sikaflex, utilizado na montagem de estruturas de cimento, por configurarem matéria-prima e produto intermediário.
De outro lado, não poderá ser apropriado como crédito o valor do ICMS destacado nos documentos fiscais de aquisição de pallets de madeira, usados como suportes no empilhamento das telhas e destinados ao transporte das mesmas, descaracterizando o produto como material de embalagem conforme art. 5º, II, "d" do RICMS e de madeira utilizada como matéria-prima na confecção das formas para as estruturas de cimento não padronizadas, de vez que participam do processo em linha marginal ou independente da linha central de produção.
Por fim, lembramos que o crédito porventura indevidamente apropriado deverá ser estornado e o pagamento do imposto devido ser realizado no prazo de 15(quinze) dias, contado da data em que a consulente tiver ciência desta resposta, em consonância com o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 11 de fevereiro de 1994.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão