Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 50 DE 05/02/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 fev 1993

PRODUTOS GRÁFICOS - INCIDÊNCIA DO ICMS

EMENTA:

PRODUTOS GRÁFICOS - INCIDÊNCIA DO ICMS - Incide normalmente o ICMS sobre a saída de malas diretas, cartazes, postais, rótulos, envoltórios e impressos em geral, salvo se personalizados e produzidos sob encomenda e para uso final e exclusivo do encomendante.

CRÉDITOS - Legítima a apropriação dos créditos de ICMS relativo a matérias-primas e produtos intermediários consumidos diretamente no processo de industrialização, ou que integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, desde que a saída deste seja tributada e que o imposto tenha sido corretamente cobrado e destacado nos documentos fiscais de aquisição daqueles.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que explora a atividade de indústria gráfica e editora, sendo que comprova suas operações de saída por meio de nota fiscal e recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito.

Diz que além de papéis, na sua maioria isentos de ICMS conforme art. 7, inc. XIV do RICMS (sic), adquire também, de dentro e fora do Estado, produtos tributados tais como chapas, tintas e produtos químicos em geral, todos empregados na confecção de malas diretas, cartazes, revistas, postais, rótulos, envoltórios e impressos em geral.

Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária pertinente à sua atividade, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Os rótulos, envoltórios, malas diretas e os outros produtos mencionados na exposição estão sujeitos à incidência do ICMS?

2 - Se a consulente opera na sua produção com papéis isentos de ICMS, por que debitar-se na saída do produto acabado?

3 - Relativamente aos outros produtos empregados no processo de industrialização/confecção dos impressos, bem como a alguns tipos de papel adquiridos com tributação, poderá a consulente apropriar-se dos respectivos créditos?

4 - Em se tratando de gráfica, quais as mercadorias enquadradas na isenção do ICMS, e quais as tributadas com base no regulamento?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, nos termos da Constituição Federal de 1988 (Art. 150, VI, d), é vedada a instituição de quaisquer impostos sobre livros, jornais e periódicos, assim como sobre o papel destinado à sua impressão. Tais produtos gozam, pois, de imunidade tributária relativamente a impostos, o que não deve ser confundido com isenção de impostos.

Isto posto, passamos a responder aos questionamentos formulados:

1 - Dos produtos mencionados pela consulente, gozam da imunidade retrocitada apenas as revistas, espécie do gênero periódicos.

Quanto aos demais, sujeitam-se à incidência normal do ICMS, salvo se personalizados e produzidos sob encomenda e para uso final e exclusivo do encomendante, hipótese em que passam a situar-se fora do campo da competência tributária estadual.

2 - O fato de uma matéria-prima gozar de determinado benefício fiscal não implica, por si só, a extensão do mesmo ao produto acabado. Assim, é perfeitamente possível e lícita, a tributação de produtos resultantes de matéria-prima adquirida com isenção.

No caso da consulente, porém, como já esclarecido anteriormente, não se trata de isenção e sim de imunidade sobre o papel destinado à impressão de revistas - ou de livros e jornais -, cuja saída também não é tributada.

3 - Sim, desde que o imposto tenha sido corretamente cobrado e destacado nos documentos fiscais de aquisição, e que as matérias-primas e produtos intermediários sejam consumidos diretamente no processo de industrialização/confecção dos impressos, ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição.

Importante observar que é vedada a apropriação de créditos relativos a mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados no processo de industrialização de que resulte produto final cuja saída ocorra sem tributação do imposto.

4 - Prejudicada, em razão dos esclarecimentos preliminares, bem como da resposta dada à pergunta de nº 1.

DOT/DLT/SRE, 05 de fevereiro de 1993.

Raimundo Francisco da Silva - Assessor

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão