Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 50 DE 05/02/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 fev 1993
PRODUTOS GRÁFICOS - INCIDÊNCIA DO ICMS
EMENTA:
PRODUTOS GRÁFICOS - INCIDÊNCIA DO ICMS - Incide normalmente o ICMS sobre a saída de malas diretas, cartazes, postais, rótulos, envoltórios e impressos em geral, salvo se personalizados e produzidos sob encomenda e para uso final e exclusivo do encomendante.
CRÉDITOS - Legítima a apropriação dos créditos de ICMS relativo a matérias-primas e produtos intermediários consumidos diretamente no processo de industrialização, ou que integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, desde que a saída deste seja tributada e que o imposto tenha sido corretamente cobrado e destacado nos documentos fiscais de aquisição daqueles.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que explora a atividade de indústria gráfica e editora, sendo que comprova suas operações de saída por meio de nota fiscal e recolhe o ICMS pelo sistema de débito e crédito.
Diz que além de papéis, na sua maioria isentos de ICMS conforme art. 7, inc. XIV do RICMS (sic), adquire também, de dentro e fora do Estado, produtos tributados tais como chapas, tintas e produtos químicos em geral, todos empregados na confecção de malas diretas, cartazes, revistas, postais, rótulos, envoltórios e impressos em geral.
Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária pertinente à sua atividade, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Os rótulos, envoltórios, malas diretas e os outros produtos mencionados na exposição estão sujeitos à incidência do ICMS?
2 - Se a consulente opera na sua produção com papéis isentos de ICMS, por que debitar-se na saída do produto acabado?
3 - Relativamente aos outros produtos empregados no processo de industrialização/confecção dos impressos, bem como a alguns tipos de papel adquiridos com tributação, poderá a consulente apropriar-se dos respectivos créditos?
4 - Em se tratando de gráfica, quais as mercadorias enquadradas na isenção do ICMS, e quais as tributadas com base no regulamento?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, nos termos da Constituição Federal de 1988 (Art. 150, VI, d), é vedada a instituição de quaisquer impostos sobre livros, jornais e periódicos, assim como sobre o papel destinado à sua impressão. Tais produtos gozam, pois, de imunidade tributária relativamente a impostos, o que não deve ser confundido com isenção de impostos.
Isto posto, passamos a responder aos questionamentos formulados:
1 - Dos produtos mencionados pela consulente, gozam da imunidade retrocitada apenas as revistas, espécie do gênero periódicos.
Quanto aos demais, sujeitam-se à incidência normal do ICMS, salvo se personalizados e produzidos sob encomenda e para uso final e exclusivo do encomendante, hipótese em que passam a situar-se fora do campo da competência tributária estadual.
2 - O fato de uma matéria-prima gozar de determinado benefício fiscal não implica, por si só, a extensão do mesmo ao produto acabado. Assim, é perfeitamente possível e lícita, a tributação de produtos resultantes de matéria-prima adquirida com isenção.
No caso da consulente, porém, como já esclarecido anteriormente, não se trata de isenção e sim de imunidade sobre o papel destinado à impressão de revistas - ou de livros e jornais -, cuja saída também não é tributada.
3 - Sim, desde que o imposto tenha sido corretamente cobrado e destacado nos documentos fiscais de aquisição, e que as matérias-primas e produtos intermediários sejam consumidos diretamente no processo de industrialização/confecção dos impressos, ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição.
Importante observar que é vedada a apropriação de créditos relativos a mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados no processo de industrialização de que resulte produto final cuja saída ocorra sem tributação do imposto.
4 - Prejudicada, em razão dos esclarecimentos preliminares, bem como da resposta dada à pergunta de nº 1.
DOT/DLT/SRE, 05 de fevereiro de 1993.
Raimundo Francisco da Silva - Assessor
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão