Consulta de Contribuinte nº 5 DE 12/01/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jan 2023
ICMS - IMPORTAÇÃO - DIFERIMENTO - O art. 1º do e-PTA-RE nº 45.000023053-99 autoriza o diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias importadas diretamente do exterior, na qualidade de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para as operações subsequentes praticadas pela Consulente, desde que (i) as mercadorias importadas sejam destinadas exclusivamente à industrialização de seus produtos e que (ii) o desembaraço aduaneiro ocorra no território deste Estado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no cadastro estadual, a extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos (CNAE 0729-4/04).
Informa que exerce atividade de produção de alumínio e suas ligas em formas primárias, bem como atividades de indústria, comércio, importação e exportação de minérios, de produtos químicos e metalúrgicos, em especial a produção de ferroligas e de ligas de alumínio.
Aduz que, dentre outras atividades, realiza a importação de matéria-prima utilizada no processo de produção de alumínio e suas ligas e na produção de produtos químicos.
Afirma que é detentora do Regime Especial e-PTA-RE nº 45.000023053-99, o qual prevê, em seu art. 1º, o diferimento do ICMS nas importações de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, desde que referidos produtos sejam destinados exclusivamente à industrialização de seus produtos destinados à venda.
Relata que, no período de junho de 2021 a maio de 2022, realizou importações de matérias-primas, aplicadas na produção de seu produto final, amparadas pelo Regime Drawback Suspensão.
Assevera que, em março de 2022, foi habilitada ao programa RECOF SPED.
Esclarece que, devido à existência de saldos em aberto de matérias-primas importadas pelo Regime Drawback Suspensão, solicitou, através de DTR (Documento de Transferência de Regime Aduaneiro), a migração desses saldos em aberto para o RECOF SPED.
Entende que as mercadorias importadas por meio do RECOF SPED são amparadas pela suspensão, apenas, de tributos federais e, portanto, ao migrar as referidas matérias-primas do Regime Drawback Suspensão para o RECOF SPED, a importação dessas mercadorias estaria sujeita à incidência de ICMS.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Tendo em vista que as mercadorias importadas serão aplicadas no processo produtivo da Consulente, atendendo às condições previstas em seu e-PTA-RE nº 45.000023053-99, é possível aplicar o diferimento para essas mercadorias, as quais, ao serem transferidas para o regime especial RECOF SPED, são tributadas pelo ICMS?
RESPOSTA:
Sim. O art. 1º do precitado Regime Especial autoriza a Consulente a diferir o pagamento do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias importadas diretamente do exterior, na qualidade de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para as operações subsequentes por ela praticadas, desde que (i) tais mercadorias sejam destinadas exclusivamente à industrialização de seus produtos e que (ii) o desembaraço aduaneiro ocorra no território deste Estado, nos termos do inciso II do § 1º do art. 8º do RICMS/2002.
Conforme se verifica, o diferimento previsto no mencionado RE independe que a importação, efetuada pela Consulente, tenha ocorrido ou venha a ocorrer pelo Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), bastando, para sua aplicação, que as mercadorias importadas sejam (i) destinadas exclusivamente à industrialização dos produtos fabricados pela Consulente e (ii) o desembaraço aduaneiro ocorra em território mineiro.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da RESPOSTA, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de janeiro de 2023.
Alberto Sobrinho Neto |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação