Consulta de Contribuinte nº 5 DE 11/01/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jan 2021
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - FORNECIMENTO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO COM REMESSA FRACIONADA - A redução de base de cálculo prevista na saída de máquina, aparelho ou equipamento, industriais aplica-se na situação em que essa ocorra de forma fracionada, nos termos do item 17 da Parte 1 do Anexo IV c/c art. 569 da Parte 1 do Anexo IX, ambos do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática do débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas (CNAE 2812-7/00).
Informou que busca esclarecimentos sobre a aplicabilidade da redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, estabelecida pelo Convênio ICMS 52/1991, em operações interestaduais com origem em seu estabelecimento matriz localizado no estado de São Paulo com destino ao estado de Minas Gerais.
Relata que o estabelecimento matriz, é contribuinte do ICMS sediado no estado de São Paulo, tendo como objeto social a fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, bem como instalação de máquinas e equipamentos industriais e aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo.
Menciona que, no decorrer de suas operações, o estabelecimento matriz firmou o contrato para fornecimento de um sistema de transporte, peneiramento e repolpamento de minério (Planta para Manuseio e Recuperação de Minério de Ferro) classificado na NCM 8474.10.00 (Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar), cujo destinatário é pessoa jurídica sediada em Minas Gerais, também contribuinte do ICMS.
Aduz que por serem equipamentos de grande porte, o sistema de transporte, peneiramento e repolpamento de minério será fabricado no seu estabelecimento industrial, com a entrega fracionada das partes, peças e componentes, adquirindo a condição de equipamento completo quando montado nas dependências de seu cliente.
Diz que o faturamento do contrato será igualmente fracionado e ocorrerá de acordo com as métricas estabelecidas e após a aprovação do contratante, sendo a última parcela coincidente com a entrega do sistema de peneiramento em tela.
Observa que a legislação paulista prevê no art. 126 do RICMS/SP que quando o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, as Notas Fiscais poderão ser emitidas por ocasião do recebimento de cada parcela, com o destaque do imposto.
Ressalta que o RICMS/2002 também prevê procedimento semelhante em caso de fornecimento de produto industrializado com a entrega fracionada, conforme dispõe o inciso II do art. 569 da Parte 1 do Anexo IX desse regulamento.
Argumenta que em razão da vigência do Convênio ICMS 52/1991, todas as saídas interestaduais com equipamentos industriais e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do referido Convênio, dentre eles o constante da posição 8474.10.00 a NCM desta operação (máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar) serão realizadas com redução da base de cálculo do ICMS nos termos e percentuais estabelecidos.
Ressalta ainda que, de acordo com a legislação dos Estados de origem e destino, a NCM constante nas notas fiscais emitidas nessa operação será 8474.10.00 (Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar), o qual consta expressamente no subitem 58.1 do Anexo I do Convênio 52/1991.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
A redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 aplica-se mesmo no caso de entrega e faturamento fracionado, conforme previsto no art. 569 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Vale ressaltar que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe ao contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
A previsão de redução de base de cálculo do imposto, estabelecida nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 52/1991, foi regulamentada, neste estado, nos itens 17 e 18 da Parte 1 Anexo IV do RICMS/2002.
Cumpre salientar que a regra da interpretação literal, prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), prevalece no caso de redução da base de cálculo, por ser considerada uma isenção parcial do imposto, nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/2002.
O procedimento para fornecimento de produto industrializado com remessa fracionada está regulamentado no Capítulo LXXVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, a saber:
CAPÍTULO LXXVI
Do Fornecimento de Produto Industrializado com Remessa Fracionada
Art. 569. O estabelecimento que promova a saída de aparelhos, máquinas ou equipamentos, em peças, partes, componentes e acessórios para montagem no estabelecimento destinatário, cuja produção ultrapasse o período de apuração do imposto, observará o seguinte:
I - emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria em remessa parcial, entregando ao adquirente as 1ª e 3ª vias da mesma, ou cópia do respectivo DANFE;
II - a cada remessa parcial corresponderá à emissão de nova nota fiscal, com destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com anexação de cópia da mesma ou indicação da chave de acesso, na hipótese de NF-e;
§ 1º A adoção do procedimento de que trata o caput fica condicionada:
I - a que o preço de venda abranja o todo;
II - a produção, do aparelho, máquina ou equipamento estenda-se por mais de um período de apuração;
III - a existência de contrato formal de compra e venda do aparelho, máquina ou equipamento que deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo legal.
§ 2º O imposto a ser destacado nos termos do inciso II do caput corresponderá à carga tributária incidente sobre o respectivo aparelho, máquina ou equipamento, decorrente da legislação ou de regime especial, na proporção em que as peças, partes, componentes e acessórios representem sobre o todo.
§ 3º Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, será emitida nota fiscal complementar à nota fiscal de que trata o inciso I do caput, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.
§ 4º Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.
§ 5º Desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o distrato deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo legal.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.
Sim. A redução de base de cálculo prevista na saída de máquina, aparelho ou equipamento, industriais aplica-se na situação em que essa ocorra de forma fracionada, nos termos do item 17 da Parte 1 do Anexo IV c/c art. 569 da Parte 1 do Anexo IX, ambos do RICMS/2002.
Considerando o produto indicado pela Consulente, a redução de base de cálculo do imposto para as operações de saídas de “Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar” enquadrado no código 8474.10.00 da NBMSH, prevista na cláusula primeira c/c subitem 58.1 do item 58 do Anexo I, ambos, do Convênio ICMS 52/1991, está regulamentada, neste estado, no item 17 da Parte 1 c/c subitem 58.1 do item 58 da Parte 4, ambas, do Anexo IV do RICMS/2002.
Dessa forma, as saídas do referido produto ocorrerão com a redução de base de cálculo em questão, na situação em que seu fornecimento ocorra de forma fracionada, caso haja a comercialização do conjunto que compõe esse produto.
Para ser considerado que a mercadoria comercializada foi o conjunto referente a “máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar” e não partes e peças individualmente comercializadas, o remetente do produto deve necessariamente observar o disposto no art. 569 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. Neste sentido vide CONSULTA de Contribuinte nº 012/2020.
Saliente-se que na situação em que o estabelecimento matriz da Consulente, situado em outro estado, comercialize o referido produto de forma fracionada para montagem no estabelecimento de contribuinte mineiro, deverá observar a legislação do estado de origem para fins da tributação da operação interestadual promovida.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de janeiro de 2021.
Jorge Odecio Bertolin |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício