Consulta de Contribuinte nº 5 DE 23/01/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jan 2018
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - REDUÇÃO DE BASE CÁLCULO NO DESTINO - A redução de base de cálculo de que trata o item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 poderá ser considerada no cálculo do diferencial de alíquotas, caso restem cumpridas as condições estabelecidas no referido dispositivo legal para fruição do benefício, visto que, em Minas Gerais, a redução de base de cálculo é tida como isenção parcial do imposto, conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, sujeitando-se assim à regra de literalidade prevista no inciso II do art. 111 do CTN. ICMS - CRÉDITO - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - NÃO INCIDÊNCIA - BEM DO ATIVO IMOBILIZADO - Nos termos do inciso I do art. 70 do RICMS/2002, é vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando a operação que ensejar a entrada de mercadoria ou de bem ou a prestação que ensejar o recebimento de serviço estiverem beneficiadas por isenção ou não-incidência, ressalvadas as disposições em contrário previstas no referido Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática do Simples Nacional e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 4751-2/01) e, como secundária, o aluguel de máquinas e equipamentos para escritório (CNAE 7733-1/00).
Diz que adquire impressoras usadas classificadas nos códigos 8443.32.33, 8443.31.99, 8443.31.15 e 8443.31.13 da NCM em outras unidades da Federação.
Afirma que em recente aquisição de impressoras do estado de São Paulo, o remetente apôs no campo “Dados complementares” da nota fiscal a indicação do inciso XIV do art. 7º do RICMS/SP, que dispensa o recolhimento do ICMS na operação própria por se tratar de bem do seu ativo imobilizado.
Informa estar ciente de que o contribuinte mineiro deve recolher ao estado de Minas Gerais o diferencial de alíquotas tratado nos §§ 8º e 9º do art. 43 do RICMS/2002 ao adquirir bens que irão compor o seu ativo imobilizado em outra unidade da federação.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto utilizar a redução prevista na alínea “b” do item 10 do Anexo IV da Parte 1 do RICMS/2002 no cálculo do diferencial de alíquotas?
2 - Está correto deixar de apropriar, como crédito, o ICMS relativo à operação própria, uma vez que o remetente do estado de são Paulo indicou dispositivo de não incidência do imposto por se tratar de venda de bem do seu ativo imobilizado?
3 - Se for permitida à CONSULENTE se apropriar do crédito, qual seria a alíquota aplicável, uma vez que o remetente utilizou na nota fiscal o código CST 241?
RESPOSTA:
1 - Sim. A CONSULENTE poderá considerar a redução de base de cálculo de que trata o item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 no cálculo do diferencial de alíquotas, caso restem cumpridas as condições estabelecidas no referido dispositivo legal para fruição do benefício, visto que, em Minas Gerais, a redução de base de cálculo é tida como isenção parcial do imposto, conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, sujeitando-se assim à regra de literalidade prevista no inciso II do art. 111 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).
Por oportuno, sugere-se a leitura da alínea “b” do item 1.3.1 da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, que trata do cálculo do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais com destino a consumidor final estabelecido em Minas Gerais, contribuinte do ICMS, com benefício fiscal no destino.
2 - Sim. Nos termos do art. 62 do RICMS/2002, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro estado.
Nesse sentido, somente o imposto devidamente cobrado e destacado no documento fiscal que acobertou a operação de aquisição das impressoras poderia ser apropriado, como crédito, e lançado na escrita fiscal da CONSULENTE.
Ademais, nos termos do inciso I do art. 70 do RICMS/2002, é vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando a operação que ensejar a entrada de mercadoria ou de bem ou a prestação que ensejar o recebimento de serviço estiverem beneficiadas por isenção ou não-incidência, ressalvadas as disposições em contrário previstas no referido Regulamento.
Infere-se da exposição, que a remessa das impressoras feitas a partir do estado de São Paulo ocorreu com a não incidência do ICMS, não havendo, inclusive, destaque do imposto no documento fiscal, o que impossibilita a sua apropriação como crédito pela CONSULENTE.
3 - Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de janeiro de 2018.
Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício