Consulta de Contribuinte nº 5 DE 11/01/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jan 2017
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA - ALÍQUOTA - A definição de uma prestação de serviço de transporte de carga como interna ou interestadual, para efeitos de determinação da alíquota do ICMS, deverá considerar o local de início e término da prestação.
ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA - ALÍQUOTA - A definição de uma prestação de serviço de transporte de carga como interna ou interestadual, para efeitos de determinação da alíquota do ICMS, deverá considerar o local de início e término da prestação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual, o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).
Relata que, no exercício de suas atividades, especificamente no transporte rodoviário de carga, será contratada por uma montadora de veículos automotores sediada em Minas Gerais para realizar o trajeto de Sete Lagoas/MG a São Bernardo do Campo/SP, de onde a mercadoria, até ali transportada, seguirá para Cascavel/PR, por meio de outra empresa contratada pela montadora.
Afirma que cada transportadora realizará, de forma independente, o transporte em um trecho do trajeto, ou seja, tratam-se de prestações independentes e distintas entre si, existindo única ligação entre elas - utilização da mesma NF-e emitida pela montadora para acobertar a circulação de mercadorias até o respectivo local de entrega, seja no endereço do recebedor ou no endereço do destinatário.
Ressalta que a montadora irá destacar no campo “Informações Complementares” da NF-e a ocorrência de redespacho e indicará o endereço da segunda transportadora como local de entrega do trecho realizado pela Consulente (MG-SP), para que a segunda transportadora possa realizar o trecho sob sua responsabilidade até o destinatário (SP-PR).
Diz que de acordo com o disposto no Convênio SINIEF n° 06/1989 e com o RICMS/2002, a prestação de transporte rodoviário de cargas, na situação descrita, não se enquadra no conceito de redespacho, como pretende a tomadora dos serviços, ao fazer expressa indicação na NF-e, e, também, não é subcontratação e nem transbordo de cargas.
Apresenta os conceitos de “subcontratação”, “redespacho” e “transbordo de carga”.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A prestação de transporte rodoviário de cargas onde cada transportador realiza, de forma independente, o transporte em um trecho do trajeto caracteriza-se como subcontratação, redespacho ou transbordo de cargas?
2 - Caso não se caracterize como subcontratação, redespacho ou transbordo de cargas, a prestação de serviço de transporte rodoviário por duas transportadoras contratadas pela mesma tomadora, cada um para um trecho distinto, encontra previsão legal na legislação estadual?
Se sim, qual dispositivo legal?
3 - A entrega no estabelecimento da segunda transportadora, conforme indicado na NF-e da montadora (campo “Informações Complementares”) caracterizaria a infração disposta no inciso V do art. 216 do RICMS/2002?
4 - Na hipótese em que o recebedor e o destinatário da mercadoria situem-se em Minas Gerais e o remetente em outra unidade da Federação, a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas (realizada no âmbito de MG) será considerada como interna ou interestadual? Qual será a alíquota a ser aplicada?
RESPOSTA:
1 e 2 - Na hipótese em que o remetente contrata diretamente com dois ou mais transportadores o transporte de produto de seu estabelecimento até seu cliente (destinatário), sendo cada um dos contratantes responsável por um trecho do trajeto, configura a ocorrência de fatos geradores distintos relativos a cada contrato de transporte.
Nos termos do inciso X do art. 2° do RICMS/2002, ocorre o fato gerador do imposto no início da prestação ou da execução dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer meio, por pessoa física ou jurídica, considerando-se prestado ou executado o serviço no momento em que deva ser emitido o documento a ele relativo.
Verifica-se que na situação apresentada ocorrem duas prestações distintas.
A primeira ocorre no trecho entre Sete Lagoas/MG e São
Bernardo do Campo/SP, numa relação contratual entre a montadora e a Consulente. A segunda prestação ocorre em razão da relação contratual entre a montadora e a outra transportadora, relativamente ao trecho entre São Bernardo do Campo/SP e Cascavel/PR.
Neste caso, o sujeito ativo da primeira prestação é o estado de Minas Gerais e o da segunda é o estado de São Paulo, onde ela se inicia.
Portanto, nesta situação, não se configura a subcontratação, o redespacho ou o transbordo de cargas, conforme conceitos expostos pela Consulente, uma vez que o remetente da mercadoria é o tomador da prestação de serviço nos dois trechos.
No entanto, tal situação não descaracteriza que a operação de circulação da mercadoria se refere ao percurso Sete Lagoas/MG -Cascavel/PR, sendo apenas a prestação do serviço de transporte dividida em dois trechos, com transportadores distintos.
Nessa circunstância, caberá ao remetente da mercadoria (tomador do serviço de transporte nos dois trechos) informar no campo“Informações Complementares” da NF-e que acoberta a operação de circulação da mercadoria a circunstância de que o transporte ao destino final será realizado por duas transportadoras distintas contratadas pelo emitente da referida NF-e, com a indicação dos dados cadastrais da segunda transportadora (razão social, inscrição estadual e CNPJ) e o seu respectivo endereço como local de entrega.
Tal apontamento no documento fiscal emitido pelo remetente da mercadoria permitirá à Consulente a indicação no campo destinatário do CT-e das informações da outra transportadora contratada, conforme art. 58-A do Convênio SINIEF n° 06/1989:
Art. 58-A. Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:
I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
§ 1° O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.(destacou-se)
3 - Não, desde que corretamente informada no campo “Informações Complementares” da NF-e que acoberta a circulação da mercadoria a circunstância de que o transporte ao destino final será realizado por duas transportadoras distintas contratadas pelo emitente da referida
NF-e, com a indicação dos dados cadastrais da segunda transportadora (razão social, inscrição estadual e CNPJ) e o seu respectivo endereço como local de entrega.
Cabe observar, no entanto, que por se tratar de operação e prestação que envolvem outras unidades da Federação, sugere-se que os respectivos estados sejam também consultados.
4 - O fato gerador da prestação de serviço ocorre sob o enfoque do local de início da prestação nos termos do inciso X do art. 2° do RICMS/2002 retromencionado.
Na hipótese de subcontratação, cada prestação subcontratada corresponde a um fato gerador.
Assim, o estado de Minas Gerais será o sujeito ativo das prestações que se iniciem no território mineiro, por contrato ou subcontrato.
Para efeito de aplicação da alíquota será considerada interestadual, a prestação de serviço iniciada em Minas Gerais e concluída em outra unidade da Federação.
Caso a Consulente seja contratada apenas para o trecho iniciado e concluído em Minas Gerais, ainda que a mercadoria tenha origem em outra unidade da Federação, a prestação do serviço de transporte será considerada interna.
Na hipótese de prestação iniciada e concluída dentro do território mineiro aplica-se a alíquota interna de 18% (dezoito por cento), ainda que o tomador seja contribuinte de outra unidade da Federação.
Por fim, vale destacar, que a prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas encontra-se isenta, conforme item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, desde que o tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes mineiro e não seja optante pelo regime do Simples Nacional. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte n° 011/2014.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de janeiro de 2017.
Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação