Consulta de Contribuinte nº 5 DE 13/02/2017

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 13 fev 2017

ISSQN – SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICITÁRIO POR QUALQUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE – VEDAÇÃO Por não constar na lista de serviços tributáveis, a atividade de veiculação e divulgação de material publicitário por qualquer meio, inclusive em jornais e periódicos, não se submete ao ISSQN, não podendo, por isso mesmo, ser documentada por nota fiscal de serviços.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A consulente dirige-se a esta Gerência indagando se a atividade de veiculação de material publicitário em jornais e periódicos deve ser acobertada por nota fiscal de serviços.

RESPOSTA:

A atividade em questão não é tributada a título de ISSQN, eis que foi expressamente excluída da lista (subitem 17.07) anexa à Lei Complementar 116/2003, por força de veto do Presidente da República ao sancionar o projeto de lei que, após a sanção presidencial, transformou-se na referida lei complementar da Constituição Federal.

O subitem 17.07 da lista relacionava os serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio.”

Com o veto oposto pela Presidência da República à inclusão destes serviços na lista, a atividade tornou-se intributável pelo ISSQN, razão pela qual é vedada a emissão de notas fiscais de serviços como comprovante de sua prestação, em face do disposto nos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Decreto Municipal 4.032/1981

GOET, 7 de fevereiro de 2017.

COMPLEMENTAÇÃO DE CONSULTA 001/2017, REFERENTE À CONSULTA 005/2017

RELATÓRIO E PARECER:

Na resposta dada à consulta 005/2017, foi exarado o entendimento de que serviços de veiculação e divulgação de material publicitário por qualquer meio não sofrem incidência de ISSQN, não sendo, portanto, permitida a emissão de notas fiscais de serviços para comprovar o exercício da atividade. Tal entendimento se baseou no veto oposto ao subitem 17.07 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, que relacionava os seguintes serviços:

“17.07 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio.”

Entretanto, faz-se necessária a COMPLEMENTAÇÃO da resposta em vista da inclusão, na referida lei, do subitem 17.25 que tem a seguinte redação:

“17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).”

A Lei Municipal 8.725/2003 ainda não recepcionou essas modificações feitas à Lei Complementar 116/2003 pela Lei Complementar 157/2016 (vigente desde 30/12/2016).

Entretanto, é importante que a consulente seja informada de que, uma vez recepcionado, pela lei municipal, o serviço constante do subitem 17.25 da Lei Complementar 116/2003; caso o serviço que presta seja caracterizado como inserção de material publicitário, ele estará sujeito à tributação pelo ISSQN (respeitados os princípios da anterioridade e da noventena, expressos no inciso III do art. 150 da Constituição Federal), desde que sua atividade não esteja excepcionada pelo disposto no final da redação do subitem 17.25.

GOET, 13 de fevereiro de 2017.

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.