Consulta de Contribuinte nº 5 DE 22/01/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jan 2016

ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - É devida a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002, na aquisição interestadual de mercadoria e na utilização de serviço de transporte promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna que seria aplicável caso a aquisição da mercadoria ou a utilização do serviço ocorressem dentro do Estado.

ICMS - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - É devida a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002, na aquisição interestadual de mercadoria e na utilização de serviço de transporte promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando a alíquota interestadual for menor que a alíquota interna que seria aplicável caso a aquisição da mercadoria ou a utilização do serviço ocorressem dentro do Estado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade informada no cadastro estadual a confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (CNAE 1412-6/01).

Informa que adquire tecidos importados de fornecedores situados em outras unidades da Federação.

Esclarece que a operação é acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com o devido destaque do ICMS, e está sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), visto que os tecidos não são submetidos a qualquer processo de industrialização.

Alega que efetua o recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS na razão de 8% (oito por cento), apurado sobre o valor do imposto destacado na NF-e.

Entende que seu procedimento está correto, considerando que, por ser estabelecimento industrial e só comercializar seus produtos para estabelecimentos varejistas, a alíquota aplicável às suas operações é sempre de 12% (doze por cento), tanto para as operações internas, quanto para as interestaduais.

Entende, ainda, que a recomposição de alíquota é cabível somente a partir de 2013, em conformidade com a Resolução nº 13/2013, do Senado Federal, quando se estabeleceu a alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais para mercadorias adquiridas no mercado externo e vendidas no mercado interno com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento adotado, considerando que a Consulente só comercializa seus produtos para empresas cadastradas como contribuintes do ICMS, ou seja, o faz recolhendo a diferença de 4% (quatro por cento) para 12% (doze por cento), na aquisição de matéria-prima (tecidos)?

2 - A alíquota devida por fabricantes de artigos do vestuário, nas saídas internas e interestaduais para Estados localizados na região sudeste, corresponde a 12% (doze por cento)?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe destacar que o Decreto nº 46.859, de 1º de outubro de 2015, revogou, dentre outros dispositivos, as subalíneas “b.10” e “b.55”, ambas do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Portanto, a partir dessa data, a alíquota interna nas operações com tecidos, subprodutos da tecelagem, vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na subposição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem, calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos passa a ser de 18% (dezoito por cento), conforme previsto na alínea “e” do inciso I do referido art. 42.

Saliente-se também que, nos termos do § 14 do art. 42 do RICMS/2002, a microempresa e a empresa de pequeno porte são obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada à industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação.

Portanto, independentemente do tipo de mercadoria, os requisitos a ensejarem a obrigatoriedade de recolhimento da antecipação são que a alíquota interna prevista no art. 42 do RICMS/2002 para a mesma operação seja superior à alíquota interestadual, e que a mercadoria seja destinada a industrialização ou comercialização.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - O procedimento adotado pela Consulente está correto. A antecipação do imposto não seria devida somente se, na aquisição do produto, a alíquota interna de aquisição para a mesma operação e a interestadual se equivalessem ou se a mercadoria estivesse sujeita à substituição tributária, hipótese na qual prevalece a tributação na sistemática desse regime, pois ele já contempla, em seu cálculo, o cotejo entre as alíquotas interna e interestadual.

Para verificação do percentual relativo à antecipação do imposto, a Consulente deverá observar a alíquota aplicável em operações internas com o mesmo produto que está sendo adquirido (tecidos), e não com a alíquota aplicável em suas operações de vendas de confecções, conforme explicitado no art. 1º da Instrução Normativa SUTRI nº 01/2010.

Dessa forma, até 31 de dezembro de 2012, não era devida a antecipação do imposto na aquisição interestadual de tecidos e subprodutos da tecelagem, quando adquiridos de estabelecimentos de contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de origem, tendo em vista que a alíquota estabelecida para aquisição interna desses produtos de estabelecimento contribuinte era de 12% (doze por cento).

A partir de 1º de janeiro de 2013, data da vigência da Resolução nº 13, do Senado Federal, até 31 de dezembro de 2015, enquanto a subalínea “b.10” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002 teve vigência, o percentual a ser recolhido a título de antecipação do imposto era de 8% (oito por cento). A partir de 1º de janeiro de 2016, esse percentual passou a ser de 14% (quatorze por cento).

2 - Conforme dito na preliminar, com a revogação da subalínea “b.55” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002, operada pelo Decreto nº 46.859/2015, a alíquota nas operações internas com produtos do vestuário passou a ser de 18% (dezoito por cento).

Nas operações interestaduais, conforme o inciso II do art. 42 do RICMS/2002, a alíquota será de 7% (sete por cento), no caso do destino ser o estado do Espírito Santo, ou 12% (doze por cento), para os demais estados da região sudeste, desde que o conteúdo de importação do produto seja igual ou inferior a 40% (quarenta por cento). Caso contrário, a alíquota será de 4% (quatro por cento), independentemente do estado de destino.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de janeiro de 2016.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício