Consulta de Contribuinte nº 5 DE 01/01/2014
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014
TRIBUTOS MUNICIPAIS – PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES REGULARMENTE COMUNICADA AOS ÓRGÃOS DE REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS – NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS RELATIVAMENTE ÀS ATIVIDADES PARALISADAS NO PERÍODO EM QUE PERDURAR ESSA SITUAÇÃO A paralisação do exercício de atividades devidamente informada aos órgãos de registro das pessoas jurídicas afasta, durante o período dessa interrupção, a incidência de tributos municipais concernentes às atividades suspensas.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Pretende paralisar temporariamente suas atividades, ou seja, a empresa deixará de existir no endereço atual, podendo, contudo, outro contribuinte se instalar no local. Nessas circunstâncias, há tributação retroativa, mesmo existindo outra empresa funcionando no local?
RESPOSTA:
A paralisação de atividades regularmente comunicada a este Fisco suspende a incidência de tributos municipais lançados em nome do contribuinte e devidos em face de suas operações, desde a data do registro desse evento, mediante alteração no contrato social, perante o órgão competente, no caso, a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.
Essa comunicação, que é única, alcança também a Secretaria Municipal de Finanças, a Secretaria Estadual da Fazenda e a Receita Federal do Brasil, e é feita através do aplicativo coleta web do CNPJ, via Cadastro Sincronizado Nacional, na internet, disponível no site da Receita Federal do Brasil.
O fato de outro contribuinte se instalar no mesmo local para o exercício de atividade comercial própria não gera para a Consulente, em relação às atividades paralisadas, lançamentos de tributos municipais no decorrer do período de interrupção de suas operações. Haverá lançamentos tributários, se ocorrido o fato gerador, em nome do contribuinte que passar a exercer suas atividades no estabelecimento.
A obrigação de comunicar a paralisação das atividades, concernente ao Município de Belo Horizonte, está prevista no art. 17, Lei 3271/80, que estabelece o prazo de 30 dias, contados da paralisação, para o cumprimento desta providência.
É oportuno observar também que, de conformidade com o § 5º, art. 7º do Dec. 14.837, de 10/02/2012, as pessoas jurídicas obrigadas à transmissão da Declaração Eletrônica de Serviços (DES) e que estejam com suas atividades paralisadas, regularmente comunicadas aos órgãos competentes, devem transmitir a DES anualmente, até o dia 20 de outubro de cada ano, informando a inexistência de serviços prestados e/ou tomados, a partir da paralisação, e, perdurando essa situação, no período de outubro do ano imediatamente anterior a setembro do ano da apresentação regular, ou seja, tempestiva da DES (§ 4º, art. 7º, Dec. 14.837).
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.