Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 5 DE 23/01/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jan 2013

ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - VENDA PARA ENTREGA FUTURA - TRANSPORTE PARCELADO - PARTES E PEÇAS DE EQUIPAMENTO

ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - VENDA PARA ENTREGA FUTURA - TRANSPORTE PARCELADO - PARTES E PEÇAS DE EQUIPAMENTO - Na hipótese de venda para entrega futura de equipamento que deva ser remetido ao adquirente em partes ou desmontado, em razão da impossibilidade de ser transportado de uma só vez, , seja em razão das suas dimensões, seja porque sua fabricação se dará por etapas, será observado o disposto nos arts. 305 a 307, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02 c/c inciso I e § 1º do art. 14 do Anexo V do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa que se dedica à fabricação e venda de equipamentos customizados conforme a necessidade do cliente, complexos e de grande porte como Transportadores de Correia de Longa Distância, classificados na posição NCM 8428.33.00.

Para tanto, diz celebrar contrato de fornecimento que tem por objeto o fornecimento e a montagem dos referidos equipamentos. Entende que tal contrato é atípico e misto, envolvendo elementos de contratos de compra e venda, locação, prestação de serviços e, inclusive, empreitada, mesclando obrigações de dar e de fazer.

Afirma que o processo de industrialização é moroso e é executado em diversas fases, sendo que as partes do equipamento são entregues ao cliente na medida em que o processo industrial vai sendo concluído e conforme solicitação deste.

Acrescenta que o faturamento é efetuado de forma antecipada, razão pela qual emite nota fiscal para simples faturamento, sem destaque do ICMS, nos termos do art. 305 da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Explica que remete as partes em parcelas, ocasião em que efetua o destaque do imposto na nota fiscal, referente àquela parcela. Assim, o ICMS é lançado em etapas, considerando que o contrato referido não reflete uma simples operação de compra e venda, mas sim operação de fornecimento contínuo e em etapas do equipamento que industrializa.

Entende não se aplicar à hipótese o procedimento previsto no § 1º do art. 14, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, pois este alcançaria apenas a situação em que, em razão das dimensões do equipamento já inteiramente fabricado e pronto, é impossível transportá-lo de uma só vez. O que não é o seu caso, posto que seus equipamentos são fabricados em etapas, transportados em etapas e, então, montados. Ou seja, no seu caso o transporte parcelado não se dá unicamente pela dimensão do equipamento, mas também por sua fabricação ser realizada em etapas.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento acima, consistente no lançamento do ICMS relativo à venda do equipamento em etapas, referente ao valor correspondente às remessas das partes que compõem o equipamento e no momento em que as remessas são feitas ao seus clientes, na medida em que as operações que promove não se tratam de simples compra e venda, mas sim de operações atípicas de fornecimento de mercadorias em paralelo com a prestação de serviço?

2 - Caso o entendimento não esteja correto, qual é o procedimento a ser adotado e o que deve fazer para regularizar as obrigações acessórias correspondentes às operações já realizadas?

RESPOSTA:

Inicialmente, cumpre informar que esta Diretoria já se manifestou sobre o tema, conforme é possível verificar nas Consultas de Contribuinte nº 079/2010, 148/2011 e 169/2011, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).

1 - O entendimento da Consulente não está correto.

Na hipótese trazida pela Consulente, o contrato anexado a este Processo (fl.7) tem por objeto a entrega no estabelecimento do cliente, em perfeitas condições de funcionamento, do equipamento devidamente instalado, testado e pronto para operação, observado o item 1.1 da cláusula primeira do mesmo contrato.

Tal operação caracteriza venda para entrega futura, considerada como tal a venda que se realiza sob a condição de que o produto, no caso o equipamento, será entregue em data posterior à realização do negócio, ainda que de forma parcelada, considerada a impossibilidade de seu transporte de uma única vez, seja em razão das suas dimensões, seja porque sua fabricação se dará por etapas. Situação na qual deverá ser observado o disposto nos arts. 305 a 307, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Cabe esclarecer que a base de cálculo do imposto será o valor do negócio realizado, observado o disposto no inciso XX do art. 43 do Regulamento estadual:

“Art. 43.  Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:

(...)

XX - na saída de máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente, ou outro do mesmo titular, assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, o valor cobrado, nele compreendido o da montagem;”

Quanto à emissão dos documentos fiscais relativos às remessas parceladas das partes ou conjuntos de partes que compõem os equipamentos comercializados pela Consulente, deve ser adotado o procedimento previsto no art. 14, inciso I e § 1º, do Anexo V do RICMS/02.

Deste modo, considerando-se que o preço de venda negociado refere-se ao equipamento como um todo, em condições de operação, a Consulente deverá, por ocasião da saída da primeira parte ou conjunto de partes, emitir NF-e com especificação da unidade completa vendida, contendo o destaque integral do imposto e a observação de que a remessa será feita em peças ou partes.

Em cada remessa subsequente será emitida nova NF-e, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial, bem como sua chave de acesso. Também deverá constar deste documento a identificação da(s) parte(s) transportada(s).

Sobre o romaneio, importa esclarecer que sua utilização é permitida nas hipóteses em que o corpo da nota fiscal for insuficiente para a discriminação de todos os produtos relacionados a uma mesma operação. No caso da NF-e, entretanto, conforme informação contida no Portal da Nota Fiscal Eletrônica do Estado de Minas Gerais, o campo “Dados do Produto” admite até 990 itens de produto, podendo o DANFE correspondente possuir quantas folhas forem necessárias para a discriminação dos produtos relacionados, razão pela qual não se cogita, in casu, da emissão do romaneio.

2 - A Consulente deverá protocolizar denúncia espontânea na Administração Fazendária de sua circunscrição, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08. A respectiva denúncia deverá conter o relato do fato e a demonstração de que as operações ocorreram e estar acompanhada do comprovante de recolhimento do tributo eventualmente apurado.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de janeiro de 2013.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação