Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 5 DE 23/01/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jan 2013
ICMS - NOTA FISCAL ELETR?NICA - VENDA PARA ENTREGA FUTURA - TRANSPORTE PARCELADO - PARTES E PE?AS DE EQUIPAMENTO - Na hip?tese de venda para entrega futura de equipamento que deva ser remetido ao adquirente em partes ou desmontado, em raz?o da impossibilidade de ser transportado de uma s? vez, , seja em raz?o das suas dimens?es, seja porque sua fabrica??o se dar? por etapas, ser? observado o disposto nos arts. 305 a 307, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02 c/c inciso I e ? 1? do art. 14 do Anexo V do mesmo Regulamento.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o do ICMS pelo regime de d?bito e cr?dito, informa que se dedica ? fabrica??o e venda de equipamentos customizados conforme a necessidade do cliente, complexos e de grande porte como Transportadores de Correia de Longa Dist?ncia, classificados na posi??o NCM 8428.33.00.
Para tanto, diz celebrar contrato de fornecimento que tem por objeto o fornecimento e a montagem dos referidos equipamentos. Entende que tal contrato ? at?pico e misto, envolvendo elementos de contratos de compra e venda, loca??o, presta??o de servi?os e, inclusive, empreitada, mesclando obriga??es de dar e de fazer.
Afirma que o processo de industrializa??o ? moroso e ? executado em diversas fases, sendo que as partes do equipamento s?o entregues ao cliente na medida em que o processo industrial vai sendo conclu?do e conforme solicita??o deste.
Acrescenta que o faturamento ? efetuado de forma antecipada, raz?o pela qual emite nota fiscal para simples faturamento, sem destaque do ICMS, nos termos do art. 305 da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Explica que remete as partes em parcelas, ocasi?o em que efetua o destaque do imposto na nota fiscal, referente ?quela parcela. Assim, o ICMS ? lan?ado em etapas, considerando que o contrato referido n?o reflete uma simples opera??o de compra e venda, mas sim opera??o de fornecimento cont?nuo e em etapas do equipamento que industrializa.
Entende n?o se aplicar ? hip?tese o procedimento previsto no ? 1? do art. 14, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, pois este alcan?aria apenas a situa??o em que, em raz?o das dimens?es do equipamento j? inteiramente fabricado e pronto, ? imposs?vel transport?-lo de uma s? vez. O que n?o ? o seu caso, posto que seus equipamentos s?o fabricados em etapas, transportados em etapas e, ent?o, montados. Ou seja, no seu caso o transporte parcelado n?o se d? unicamente pela dimens?o do equipamento, mas tamb?m por sua fabrica??o ser realizada em etapas.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Est? correto o entendimento acima, consistente no lan?amento do ICMS relativo ? venda do equipamento em etapas, referente ao valor correspondente ?s remessas das partes que comp?em o equipamento e no momento em que as remessas s?o feitas ao seus clientes, na medida em que as opera??es que promove n?o se tratam de simples compra e venda, mas sim de opera??es at?picas de fornecimento de mercadorias em paralelo com a presta??o de servi?o?
2 - Caso o entendimento n?o esteja correto, qual ? o procedimento a ser adotado e o que deve fazer para regularizar as obriga??es acess?rias correspondentes ?s opera??es j? realizadas?
RESPOSTA:
Inicialmente, cumpre informar que esta Diretoria j? se manifestou sobre o tema, conforme ? poss?vel verificar nas Consultas de Contribuinte n? 079/2010, 148/2011 e 169/2011, dispon?veis no s?tio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).
1 - O entendimento da Consulente n?o est? correto.
Na hip?tese trazida pela Consulente, o contrato anexado a este Processo (fl.7) tem por objeto a entrega no estabelecimento do cliente, em perfeitas condi??es de funcionamento, do equipamento devidamente instalado, testado e pronto para opera??o, observado o item 1.1 da cl?usula primeira do mesmo contrato.
Tal opera??o caracteriza venda para entrega futura, considerada como tal a venda que se realiza sob a condi??o de que o produto, no caso o equipamento, ser? entregue em data posterior ? realiza??o do neg?cio, ainda que de forma parcelada, considerada a impossibilidade de seu transporte de uma ?nica vez, seja em raz?o das suas dimens?es, seja porque sua fabrica??o se dar? por etapas. Situa??o na qual dever? ser observado o disposto nos arts. 305 a 307, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Cabe esclarecer que a base de c?lculo do imposto ser? o valor do neg?cio realizado, observado o disposto no inciso XX do art. 43 do Regulamento estadual:
“Art. 43.? Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hip?teses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de c?lculo do imposto ?:
(...)
XX - na sa?da de m?quina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente, ou outro do mesmo titular, assumir contratualmente a obriga??o de entreg?-los montados para uso, o valor cobrado, nele compreendido o da montagem;”
Quanto ? emiss?o dos documentos fiscais relativos ?s remessas parceladas das partes ou conjuntos de partes que comp?em os equipamentos comercializados pela Consulente, deve ser adotado o procedimento previsto no art. 14, inciso I e ? 1?, do Anexo V do RICMS/02.
Deste modo, considerando-se que o pre?o de venda negociado refere-se ao equipamento como um todo, em condi??es de opera??o, a Consulente dever?, por ocasi?o da sa?da da primeira parte ou conjunto de partes, emitir NF-e com especifica??o da unidade completa vendida, contendo o destaque integral do imposto e a observa??o de que a remessa ser? feita em pe?as ou partes.
Em cada remessa subsequente ser? emitida nova NF-e, sem destaque do imposto, mencionando-se o n?mero, a s?rie e a data da nota fiscal inicial, bem como sua chave de acesso. Tamb?m dever? constar deste documento a identifica??o da(s) parte(s) transportada(s).
Sobre o romaneio, importa esclarecer que sua utiliza??o ? permitida nas hip?teses em que o corpo da nota fiscal for insuficiente para a discrimina??o de todos os produtos relacionados a uma mesma opera??o. No caso da NF-e, entretanto, conforme informa??o contida no Portal da Nota Fiscal Eletr?nica do Estado de Minas Gerais, o campo “Dados do Produto” admite at? 990 itens de produto, podendo o DANFE correspondente possuir quantas folhas forem necess?rias para a discrimina??o dos produtos relacionados, raz?o pela qual n?o se cogita, in casu, da emiss?o do romaneio.
2 - A Consulente dever? protocolizar den?ncia espont?nea na Administra??o Fazend?ria de sua circunscri??o, observado o disposto no Cap?tulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08. A respectiva den?ncia dever? conter o relato do fato e a demonstra??o de que as opera??es ocorreram e estar acompanhada do comprovante de recolhimento do tributo eventualmente apurado.
Por fim, se da solu??o dada ? presente Consulta resultar imposto a pagar, este poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto n? 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de janeiro de 2013.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
De acordo.
Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria em exerc?cio
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributa??o