Consulta de Contribuinte nº 5 DE 01/01/2013
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013
ISSQN – PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇOS MEDIANTE O USO DE APARELHO DE CARGA DE AR E CALIBRAGEM DE PNEUS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL Sujeita-se à incidência do ISSQN, enquadrando-se no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, a prestação remunerada dos serviços em referência, mediante a utilização pelo cliente de aparelhagem específica disponibilizada em postos de abastecimento de combustíveis.
EXPOSIÇÃO:
É contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, recolhendo-o mensalmente sob o regime de estimativa.
Além da comercialização de combustíveis e derivados de petróleo, presta os serviços de lubrificação, troca de óleo e lavagem automotiva, relativamente aos quais recolhe o ISSQN por estimativa.
A empresa vinha oferecendo os serviços de calibragem de pneus gratuitamente. Ocorre que, devido ao alto custo de manutenção do aparelho calibrador, os postos tendem a cobrar por esse serviço, ao preço de R$1,00.
Para tanto, é instalada no calibrador uma placa visando a acionar o aparelho após a inserção de uma moeda de R$1,00, liberando-o para a calibragem por determinado tempo. Ultrapassado este, é necessário a introdução de mais uma moeda. Toda a operação é realizada pelo próprio cliente, sem a intervenção de funcionário do posto.
Ante tais circunstâncias,
CONSULTA:
1) Em qual subitem da lista tributável a atividade em apreço se enquadra?
2) Há obrigatoriedade de se emitir nota fiscal de serviço ou pode ser expedido um recibo?
3) Mesmo, não havendo atuação de funcionário do posto para executar essa função, trata-se de prestação de serviço? Ou é locação?
4) Existe uma lei municipal vedando a cobrança pela calibragem de pneus? Ou basta que a descrição desse serviço esteja exposta no ramo de atividade do posto?
RESPOSTA:
1 e 3) A atividade consistente no uso oneroso pelo cliente de aparelho calibrador de pneus disponibilizado pelo posto é prestação de serviços prevista no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”.
Especificamente, trata-se de prestação de serviços de carga e recarga de ar em pneus.
3) Em princípio, nos termos dos arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, há obrigatoriedade de emissão de notas fiscais de serviços.
Todavia, considerando que a empresa já recolhe o ISSQN calculado por estimativa, pode requerer, na Central de Atendimento BH Resolve, na R. Caetés, 342, a revisão do valor estimado para acrescentar na base de cálculo tributária o preço dos serviços de carga e recarga de ar em pneus.
Se deferido o pedido, é facultativa a emissão pelo Consulente de nota fiscal de serviço para documentar a prestação deste e dos demais serviços compreendidos no regime de estimativa, de conformidade com o § 1º, art. 56 do referido Regulamento do ISSQN.
4) Não há lei municipal vedando a cobrança pela prestação dos serviços em questão.
GELEC
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