Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 5 DE 13/01/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 2012
NOTA FISCAL ELETR?NICA - CR?DITO DE ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - A partir de 1? de dezembro de 2011, n?o ? mais necess?ria a emiss?o, a cada per?odo de apura??o, de nota fiscal para fins de lan?amento da parcela de cr?dito de ICMS incidente na aquisi??o de bem destinado ao ativo imobilizado, bastando a sua escritura??o ser efetuada diretamente no livro Registro de Apura??o de ICMS, como ajuste de apura??o, em face da nova reda??o dada ao ? 1? do art. 204, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, pelo Decreto n? 45.776, de 22 de novembro de 2011.
EXPOSI??O:
A Consulente, pessoa jur?dica de direito privado, ? concession?ria de Servi?o de Telefonia Fixa Comutada - STFC, nas modalidades de longa dist?ncia nacional e internacional, conforme contrato firmado com a ANATEL e autorizat?ria de Servi?o de Telefone Fixo Comutado, na modalidade local, de Servi?o de Comunica??o Multim?dia, Servi?o M?vel Mar?timo e Servi?o M?vel Global por Sat?lite.
Informa que se apropria, na forma prevista na legisla??o vigente, dos cr?ditos de ICMS relativos ?s aquisi??es dos equipamentos que s?o integrados ao seu ativo imobilizado, necess?rios para a presta??o desses servi?os.
Entende que, de acordo com o art. 168, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, o lan?amento do cr?dito dever? ser feito por meio de um ?nico documento fiscal, emitido no ?ltimo dia do m?s de apura??o. Para a obten??o do valor a ser creditado, s?o necess?rios outros valores, tais como a totalidade das opera??es de sa?da tributadas pelo ICMS, as opera??es isentas e n?o tributadas, valores estes ainda n?o dispon?veis no ?ltimo dia do per?odo.
Discorre acerca do procedimento que adotava antes da obrigatoriedade de utiliza??o da Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e) e, com d?vida sobre a interpreta??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Qual o procedimento a ser adotado na emiss?o de NF-e, dentro da sistem?tica do SPED FISCAL, com a finalidade de efetuar o lan?amento do cr?dito relativo ? compra de bem destinado ao ativo imobilizado, CFOP 1.604, tendo em vista a dificuldade em se obter, dentro do pr?prio m?s, todas as informa??es previstas no art. 168, Parte 1, Anexo V do RICMS/02?
RESPOSTA:
Os incisos I, II e III do par?grafo ?nico do art. 168, Parte 1, Anexo V do RICMS, que exigiam a emiss?o de nota fiscal com utiliza??o de CFOP espec?fico, a cada per?odo de apura??o, para lan?amento da parcela de cr?dito de ICMS incidente na aquisi??o de bem destinado ao ativo imobilizado, foram tacitamente revogados em face da nova reda??o dada ao ? 1? do art. 204, Parte 1 do mesmo Anexo, pelo Decreto n? 45.776, de 21 de novembro de 2011.
Dessa forma, a partir de 1? de dezembro de 2011, a Consulente n?o mais necessitar? emitir nota fiscal para o referido fim, devendo escriturar o cr?dito de ICMS, a ser apropriado no per?odo, diretamente no livro Registro de Apura??o de ICMS, como ajuste de apura??o.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de janeiro de 2012.
Nilson Moreira |
De acordo.
Manoel N. P. de Moura J?nior
Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria em exerc?cio