Consulta de Contribuinte nº 5 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – SERVIÇOS ONEROSOS PRESTADOS POR ENTIDADE ASSOCIATIVA NÃO ALCANÇADA PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – INCIDÊNCIA DO ISSQN Incide o ISSQN sobre cursos de orientação e treinamento de pessoal, enquadrados no subitem 8.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, ministrados remuneradamente por entidade associativa de classe, sem fins lucrativos, mas não alcançada pela imunidade de impostos.

EXPOSIÇÃO:

É uma entidade privada, sem fins lucrativos, visando a organização associativa profissional de terapeuta floral para a auto-regulamentação da categoria.

Com esse intuito cuidará de: integrar os terapeutas florais, definir e implementar as bases para o processo de auto-regulamentação da categoria; definir e implementar o âmbito e limites do exercício profissional, proporcionando a sociedade civil e aos profissionais da classe, a definição e a criação de padrões e normas que assegurem um exercício profissional responsável, protegendo os interesses desta mesma classe profissional e desta mesma sociedade civil; definir, viabilizar e implementar normas para proteger o exercício profissional desta categoria, para que ela cumpra com sua responsabilidade social; definir os parâmetros da formação profissional necessária para o exercício responsável da profissão nos diversos níveis e categorias profissionais: básico, técnico, universitário, especializado; coordenar o processo de elaboração de um código de ética para os terapeutas florais associados; implementar a aplicação do código de ética dos profissionais em terapia floral; estabelecer uma política coerente de preços mínimos, para cada nível de formação e atuação profissional: (básico, técnico, universitário, especializado) para garantir a manutenção e viabilidade do mercado de trabalho; estabelecer convênios com entidades, associações, prestadores de serviços públicos e planos de saúde, para o credenciamento de profissionais da categoria; definir e implementar parâmetros sobre os limites, a propriedade e a formação necessária para a utilização das essências florais por profissionais não habilitados ou profissionais de outras áreas, como ferramentas adicionais em seu próprio quadro ou contexto profissional, visando a proteção dos usuários da terapia floral e a proteção do mercado de trabalho dos profissionais em terapia floral.

A Consulente tem a pretensão de implementar cursos de formação e atualização dos profissionais de terapia floral.

CONSULTA:

1) Considerando tratar-se de uma associação, os valores cobrados pelos cursos e treinamentos são tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN? Se afirmativo, estará obrigada a emitir nota fiscal?
2) Os profissionais que aplicarem os cursos podem ser remunerados pelos serviços prestados sem descaracterizar a condição da associação?

RESPOSTA:

1) Pelo tão-só fato de se constituir sob a natureza jurídica de associação profissional particular não há qualquer privilégio tributário relativamente ao ISSQN (isenção ou imunidade) em face das atividades de prestação remunerada de serviços pela Consulente.

Não há isenção por inexistência de legislação municipal específica nesse sentido, e não se aplica a imunidade na situação em apreço, porque a não incidência constitucional restringe-se às entidades de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados ainda os requisitos estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional – CTN.

Logo, a teor do art. 1º da Lei Complementar 116/2003, sujeita-se a Consulente à incidência do ISSQN sobre a prestação onerosa de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, implicando, pois, a obrigação de se emitir nota fiscal de serviços para acobertá-los, nos termos dos arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN instituído pelo Dec. 4032/81. Deve a Consultante também proceder à escrituração e transmissão mensal da Declaração Eletrônica de Serviços – DES, referente aos serviços por ela prestados e tomados, por força das disposições do Dec. 11.467/2003 e da Portaria SMF 008/2009.

2) Sim.

É oportuno observar que, se os profissionais atuarem como autônomos na ministração dos cursos, e não sendo eles professores diplomados, registrados no Ministério da Educação e Cultura – MEC, incide o ISSQN no tocante à atividade.

Como profissionais autônomos, há obrigação de se inscreverem no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários – CMC, recolhendo o imposto nesta condição. Não sendo eles inscritos, a Associação, como tomadora dos serviços desses profissionais, deve efetuar a retenção e o recolhimento do ISSQN, aplicando a alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725) sobre o preço dos serviços por eles prestados (§ 3º, art. 23, Lei 8725), tendo em vista o enquadramento das atividades desses profissionais autônomos no subitem 8.02 da lista anexa à Lei 8725.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.