Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 5 DE 13/01/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jan 2011

ICMS – ARMAZÉM-GERAL – PRODUTOS AGROPECUÁRIOS – ATIVIDADE CONJUNTA

ICMS – ARMAZÉM-GERAL – PRODUTOS AGROPECUÁRIOS – ATIVIDADE CONJUNTA – Não há óbice na legislação tributária para que o contribuinte exerça mais de uma atividade econômica. O tratamento tributário previsto nos arts. 54 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, entretanto, só se aplica às atividades de armazém-geral, caso obtida inscrição estadual específica.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS por débito e crédito, tem como atividades a indústria de fertilizantes, comércio, importação e exportação de fertilizantes e produtos agrícolas, comércio de insumos agropecuários, agrotóxicos, implementos agrícolas; comércio, beneficiamento e armazenagens de cereais próprios e para terceiros; transporte rodoviário de cargas e representação comercial.

Informa possuir instalações próprias com estrutura para armazenagem de grãos e pretende passar a operar como armazém-geral, com especialização nas atividades de armazenagem de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, atendendo as disposições legais contidas na Lei Federal nº 9.973/00.

Aduz que a atividade de armazenagem pretendida já era exercida por outra empresa pertencente aos mesmos sócios da Consulente, observando as disposições da Lei Federal 9.973/00 bem como do Decreto nº 3.855/01, inclusive no que se refere à pertinente certificação como unidade armazenadora.

Acrescenta que, com o encerramento das atividades dessa empresa, a filial da Consulente promoverá alteração de seu endereço e de sua CNAE principal para 5211-7/01 – Armazéns Gerais, com CNAE secundário 4623-1/08 – Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada, para exercício regular dessas atividades.

Dispõe que, como armazém-geral, pretende armazenar para terceiros somente produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, conforme definido na Lei Federal nº 9.973/00, concentrando-se no armazenamento de milho em grão a granel e aplicando nas operações de armazenagem os dispositivos que disciplinam o tratamento tributário dispensado ao armazém-geral, previstos nos arts. 54 a 67 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Esclarece que, como comércio atacadista, pretende comercializar grãos, em especial milho, produto que também manterá em seu silo, depositado por terceiros, considerando que, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 9.973/00, a prestação de armazenagem de que trata a Lei em comento não impede o depositário da prática de comércio de produtos da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito.

Com dúvidas acerca da interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de que poderá manter no mesmo estabelecimento as duas atividades, de armazém-geral e comércio atacadista?

2 – Em caso positivo, poderá utilizar-se dos dispositivos que disciplinam o tratamento tributário dispensado ao armazém-geral, previstos no capítulo IV, seção I, arts. 64 a 67 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02?

3 – Quando a Lei Federal nº 9.973/00 trata das atividades de armazenagem de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, pode-se entender que os armazéns-gerais regulamentados pelo Decreto Federal 1.102, de 21/11/1903, também podem praticar as mesmas operações previstas naquela norma?

4 – Para se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais para exercer as atividades de armazenagem de produtos agropecuários para terceiros, nos termos da Lei Federal nº 9.973/00, é necessário também que se atenda o disposto no Decreto Federal nº 1.102/1903?

5 – Aplica-se a não incidência prevista no inciso X do art. 5º do RICMS/02 às operações de remessa de mercadorias para armazenagem de que trata a Lei Federal nº 9.973/00, bem como seu retorno ao depositante?  

RESPOSTA:

1 Não há óbice na legislação tributária a que o contribuinte exerça mais de uma atividade econômica no mesmo estabelecimento.

No art. 8º da Lei Federal nº 9.973/00, há previsão expressa de que a prestação de serviço de armazenagem não impede o depositário da prática de comércio de produtos da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito.

O art. 11 do Decreto Federal n° 3.855/01 contém as disposições sobre o comércio de produtos similares aos recebidos para depósito, de onde se extrai que somente os depositários cujas unidades armazenadoras estejam certificadas nos termos definidos neste Decreto poderão praticar o comércio de produtos similares aos recebidos em depósito.

2 Não. Nessa situação, para acobertar as operações, não poderão ser aplicados os dispositivos que disciplinam o tratamento tributário dispensado ao armazém-geral, previstos nos arts. 54 e seguintes, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, ressalvada a hipótese de obtenção de inscrição estadual distinta como armazém-geral, cumpridas as normas federais pertinentes, especialmente o Decreto nº 1.102, de 1903.

3 – Por se tratar de normas federais, não cabe, a esta Secretaria de Estado de Fazenda, orientar os contribuintes quanto à respectiva interpretação. 

4 – As empresas de armazém-geral devem observar o Decreto nº 1.102, de 1903, e, caso exerçam a atividade de armazenagem de produtos agropecuários, a Lei nº 9.973/00 e o Decreto nº 3.855/01.

5 Observadas as respostas às questões anteriores, aplica-se a não incidência estabelecida no inciso X do art. 5º do RICMS/02 às operações internas de remessa e retorno de mercadorias de armazém-geral, devidamente inscrito neste Estado nessa condição, cumprida a legislação federal que regulamenta a atividade.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de janeiro de 2011.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Itamar Peixoto de Melo

Diretor DOLT/SUTRI em exercício

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor/SUTRI em exercício