Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 5 DE 13/01/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 2011

(MG de 14/01/2011)

ICMS – ARMAZ?M-GERAL – PRODUTOS AGROPECU?RIOS – ATIVIDADE CONJUNTA – N?o h? ?bice na legisla??o tribut?ria para que o contribuinte exer?a mais de uma atividade econ?mica. O tratamento tribut?rio previsto nos arts. 54 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, entretanto, s? se aplica ?s atividades de armaz?m-geral, caso obtida inscri??o estadual espec?fica.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o do ICMS por d?bito e cr?dito, tem como atividades a ind?stria de fertilizantes, com?rcio, importa??o e exporta??o de fertilizantes e produtos agr?colas, com?rcio de insumos agropecu?rios, agrot?xicos, implementos agr?colas; com?rcio, beneficiamento e armazenagens de cereais pr?prios e para terceiros; transporte rodovi?rio de cargas e representa??o comercial.

Informa possuir instala??es pr?prias com estrutura para armazenagem de gr?os e pretende passar a operar como armaz?m-geral, com especializa??o nas atividades de armazenagem de produtos agropecu?rios, seus derivados, subprodutos e res?duos de valor econ?mico, atendendo as disposi??es legais contidas na Lei Federal n? 9.973/00.

Aduz que a atividade de armazenagem pretendida j? era exercida por outra empresa pertencente aos mesmos s?cios da Consulente, observando as disposi??es da Lei Federal 9.973/00 bem como do Decreto n? 3.855/01, inclusive no que se refere ? pertinente certifica??o como unidade armazenadora.

Acrescenta que, com o encerramento das atividades dessa empresa, a filial da Consulente promover? altera??o de seu endere?o e de sua CNAE principal para 5211-7/01 – Armaz?ns Gerais, com CNAE secund?rio 4623-1/08 – Com?rcio atacadista de mat?rias-primas agr?colas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada, para exerc?cio regular dessas atividades.

Disp?e que, como armaz?m-geral, pretende armazenar para terceiros somente produtos agropecu?rios, seus derivados, subprodutos e res?duos de valor econ?mico, conforme definido na Lei Federal n? 9.973/00, concentrando-se no armazenamento de milho em gr?o a granel e aplicando nas opera??es de armazenagem os dispositivos que disciplinam o tratamento tribut?rio dispensado ao armaz?m-geral, previstos nos arts. 54 a 67 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Esclarece que, como com?rcio atacadista, pretende comercializar gr?os, em especial milho, produto que tamb?m manter? em seu silo, depositado por terceiros, considerando que, nos termos do art. 8? da Lei Federal n? 9.973/00, a presta??o de armazenagem de que trata a Lei em comento n?o impede o deposit?rio da pr?tica de com?rcio de produtos da mesma esp?cie daqueles usualmente recebidos em dep?sito.

Com d?vidas acerca da interpreta??o da legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Est? correto o entendimento de que poder? manter no mesmo estabelecimento as duas atividades, de armaz?m-geral e com?rcio atacadista?

2 – Em caso positivo, poder? utilizar-se dos dispositivos que disciplinam o tratamento tribut?rio dispensado ao armaz?m-geral, previstos no cap?tulo IV, se??o I, arts. 64 a 67 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02?

3 – Quando a Lei Federal n? 9.973/00 trata das atividades de armazenagem de produtos agropecu?rios, seus derivados, subprodutos e res?duos de valor econ?mico, pode-se entender que os armaz?ns-gerais regulamentados pelo Decreto Federal 1.102, de 21/11/1903, tamb?m podem praticar as mesmas opera??es previstas naquela norma?

4 – Para se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais para exercer as atividades de armazenagem de produtos agropecu?rios para terceiros, nos termos da Lei Federal n? 9.973/00, ? necess?rio tamb?m que se atenda o disposto no Decreto Federal n? 1.102/1903?

5 – Aplica-se a n?o incid?ncia prevista no inciso X do art. 5? do RICMS/02 ?s opera??es de remessa de mercadorias para armazenagem de que trata a Lei Federal n? 9.973/00, bem como seu retorno ao depositante???

RESPOSTA:

1 N?o h? ?bice na legisla??o tribut?ria a que o contribuinte exer?a mais de uma atividade econ?mica no mesmo estabelecimento.

No art. 8? da Lei Federal n? 9.973/00, h? previs?o expressa de que a presta??o de servi?o de armazenagem n?o impede o deposit?rio da pr?tica de com?rcio de produtos da mesma esp?cie daqueles usualmente recebidos em dep?sito.

O art. 11 do Decreto Federal n? 3.855/01 cont?m as disposi??es sobre o com?rcio de produtos similares aos recebidos para dep?sito, de onde se extrai que somente os deposit?rios cujas unidades armazenadoras estejam certificadas nos termos definidos neste Decreto poder?o praticar o com?rcio de produtos similares aos recebidos em dep?sito.

2 N?o. Nessa situa??o, para acobertar as opera??es, n?o poder?o ser aplicados os dispositivos que disciplinam o tratamento tribut?rio dispensado ao armaz?m-geral, previstos nos arts. 54 e seguintes, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, ressalvada a hip?tese de obten??o de inscri??o estadual distinta como armaz?m-geral, cumpridas as normas federais pertinentes, especialmente o Decreto n? 1.102, de 1903.

3 – Por se tratar de normas federais, n?o cabe, a esta Secretaria de Estado de Fazenda, orientar os contribuintes quanto ? respectiva interpreta??o.?

4 – As empresas de armaz?m-geral devem observar o Decreto n? 1.102, de 1903, e, caso exer?am a atividade de armazenagem de produtos agropecu?rios, a Lei n? 9.973/00 e o Decreto n? 3.855/01.

5 Observadas as respostas ?s quest?es anteriores, aplica-se a n?o incid?ncia estabelecida no inciso X do art. 5? do RICMS/02 ?s opera??es internas de remessa e retorno de mercadorias de armaz?m-geral, devidamente inscrito neste Estado nessa condi??o, cumprida a legisla??o federal que regulamenta a atividade.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de janeiro de 2011.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Itamar Peixoto de Melo

Diretor DOLT/SUTRI em exerc?cio

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor/SUTRI em exerc?cio