Consulta de Contribuinte nº 5 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – SERVIÇOS DE SUPERVISÃO TÉCNICA PARA MANUTENÇÃO DE COMPRESSORES, PRESTADOS POR EMPRESA ESTABELECIDA NESTA CAPITAL, NA UNIDADE INDUSTRIAL DA TOMADORA LOCALIZADA EM MUNICIPIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE PELA TOMADORA – INCABIMENTO A prestação dos serviços em referência, que se inserem entre os relacionados no subitem 14.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, é tributada no município onde se encontra o estabelecimento prestador, incabendo à tomadora situada em outro município, o dever de efetuar a retenção do ISSQN na fonte, incidente sobre tais fatos geradores para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte.

EXPOSIÇÃO:

Firmou contrato com uma empresa situada no Município de Belo Horizonte com vistas a prestação por esta, de serviços de supervisão técnica para manutenção de compressores, na Parada de Manutenção da HDT, para a Refinaria Presidente Bernardes, em Cubatão/SP.

Conforme o contrato, os serviços em apreço estão assim especificados:


“Assunto: Serviços de Supervisão Técnica para Manutenção dos Compressores Borsig, modelo BX-45-80/56/252, na Parada de Manutenção da HDT, para a Refinaria Presidente Bernardes, em Cubatão.
1 – DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS:
1.1 - Os serviços ora contratados consistem na supervisão técnica para manutenção dos compressores Borsig, modelo BX-4580/56/252, tag C – 22313-02 A/B, na Parada da HDT. Os serviços serão os seguintes:
1.1.1 - Registro das variáveis operacionais antes da parada do compressor.
1.1.2 - Verificação do estado geral do compressor quanto a limpeza e vazamentos.
1.1.3 - Verificação da folga entre o pistão e a camisa.
1.1.4 - Remoção conjunto haste-pistão.
1.1.5 - Verificação dimensional entre a haste e o pistão .
1.1.6 - Verificação dimensional da camisa do cilindro.
1.1.7 - Verificação visual e dimensional dos anéis de pistão (substituição dos internos, caso necessário).
1.1.8 - Verificação visual e dimensional do engaxetamento (substituição dos internos, caso necessário).
1.1.9 - Verificação visual das válvulas de cilindro (substituição do conjunto de válvulas, caso necessário).
1.1.10 - Verificação das câmaras de refrigeração dos cilindros quanto a limpeza.
1.1.11 - Remontagem do sistema de compressão.
1.1.12 - Verificação da folga entre a cruzeta e a pista da cruzeta.
1.1.13 - Verificação visual e dimensional das cruzetas.
1.1.14 - Verificação visual e dimensional das bielas.
1.1.15 - Verificação das folgas dos mancais principais e da biela.
1.1.16 - Verificação visual do eixo virabrequim.
1.1.17 - Verificação dos raspadores de óleo (substituição dos internos, caso necessário).
1.1.18 - Verificação dos mancais e rolamentos.
1.1.19 - Verificação do retentor de óleo eixo (substituição, caso necessário).
1.1.20 - Verificação do sistema de lubrificação do compressor (substituição dos elementos filtrantes, caso necessário).
1.1.21 - Verificação do mancal externo do motor elétrico.
1.1.22 - Verificação do acoplamento.
1.1.23 - Remontagem do sistema de acionamento.
1.1.24 - Acompanhamento operacional de partida.”

Expressa a Consulente seu entendimento de que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido em face do referido contrato compete ao Município de Belo Horizonte – local do estabelecimento prestador –, considerando que os serviços enquadram-se no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e que, nos termos do “caput” do art. 3º desta mesma Lei, os serviços deste subitem são considerados prestados e o imposto devido, no município de localização do estabelecimento prestador.

Como, a teor do art. 20, Lei 8725, do Município de Belo Horizonte, a Consulente é substituta tributária,




CONSULTA:

O Município de Belo Horizonte é mesmo o sujeito ativo da obrigação tributária referente ao ISSQN decorrente dos serviços mencionados, executados nas dependências da Consulente, na cidade de Cubatão/SP, por prestador estabelecido nesta Capital?

RESPOSTA:

Segundo a descrição apresentada pela Consulente (Contratante) das atividades inerentes à supervisão técnica para manutenção de compressores em suas dependências, na cidade Cubatão/SP, tais operações enquadram-se no subitem 14.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “14.02 – Assistência técnica”.

Os serviços do subitem 14.02 – assim como os do subitem 17.01, em que a Consulente os classificou – são tributados no município do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116.

Desse modo, tendo em vista que a prestadora está localizada em Belo Horizonte e a tomadora no Município de Cubatão, cabe à primeira proceder ao recolhimento do ISSQN deles proveniente diretamente para a Prefeitura de Belo Horizonte, ficando, pois, a Consultante, na condição de tomadora desses serviços, exonerada de proceder à retenção do ISSQN na fonte, uma vez que o estabelecimento da empresa tomadora dos serviços está situado fora do Município de Belo Horizonte, não se lhe aplicando, por força do preceito do art.102 do Código Tributário Nacional – CTN, os ditames da legislação tributária deste Município.

GELEC.

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.