Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 5 DE 16/01/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jan 2009
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – EMBALAGENS DE PLÁSTICO – A
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – EMBALAGENS DE PLÁSTICO – A aplicação da substituição tributária tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que tem por objeto social a fabricação e a comercialização de embalagens de material plástico, envolvendo plástico bolha, manta de polietileno, perfil e cantoneira de polietileno expandido e filmes termoencolhíveis, classificados na posição 3920.10.99 da NBM/SH.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
Os produtos acima relacionados estão sujeitos ao regime de substituição tributária em Minas Gerais, tomando como base o Anexo XV do Regulamento do ICMS desse Estado?
RESPOSTA:
Conforme entendimento já expresso por essa Diretoria, a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/2002 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH, relacionados na Parte 2 desse Anexo, e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.
Os materiais plásticos, tais como plástico bolha, manta de polietileno, perfil e cantoneira de polietileno expandido e filmes termoencolhíveis, classificados na posição 3920.10.99 da NBM/SH, não se encontram alcançados pela descrição contida no subitem 18.10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que contempla a posição 3920 da NBM/SH.
As embalagens plásticas, classificadas na posição 3923 da NBM/SH, tampouco estão contempladas na Parte 2 do Anexo XV referido.
Entretanto, cabe verificar se o produto realmente se enquadra nas posições da NBM/SH comentadas. Para tanto, caso julgue necessário, a Consulente deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
Apurada a correta classificação do produto e confirmados os códigos em referência, não caberá aplicação da substituição tributária.
Determinada codificação diversa da mencionada, a Consulente deverá verificar se o código adequado encontra-se citado em algum dos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e se o produto está alcançado pela descrição respectiva.
Cumpridas as duas condições, ocorrerá substituição tributária, ressalvadas exceções previstas na legislação.
DOLT/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor/SUTRI em exercício