Consulta de Contribuinte nº 5 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, LIMPEZA, CONSERTO E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - ALÍQUOTAS INCIDENTES NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE A prestação de serviços de manutenção, limpeza e conserto de sistemas de condicionamento de ar gera o ISSQN para o município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços. Situando-se o estabelecimento prestador neste Município, é de 5% a alíquota do imposto incidente sobre o preço dos serviços, percentual este aplicável também ao preço dos serviços de instalação desses equipamentos, quando desvinculados tais serviços dos de execução de obras de construção civil, inclusive de reformas de imóveis em geral. Por outro lado, a instalação desses sistemas realizada no decorrer da execução de obras de construção civil e/ou de reformas de imóveis é tributada no município em que as obras são executadas. Em Belo Horizonte, a alíquota do imposto para os serviços de instalação de equipamentos efetuados no âmbito de obras de construção civil e de reformas de imóveis é de 2%.
EXPOSIÇÃO:
No exercício de suas atividades, presta os serviços abaixo especificados, executados sempre nas instalações do cliente:
- a) Limpeza de higienização da rede de dutos do sistema central de ar condicionado, ventilação e exaustão;
- b) Manutenção e assistência técnica de equipamentos de ar condicionado;
- c) Instalação de sistema de ar condicionado.
CONSULTA:
1) Em que subitens da lista se enquadram os serviços mencionados?
2) Quais as alíquotas referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidem?
3) Onde o tributo é devido: no município do estabelecimento prestador (no caso, Belo Horizonte) ou no município em que o serviço é executado?
A propósito desta questão, a Consulente registra que já vem sendo tributada nos municípios onde os serviços são prestador, pois as empresas tomadoras, por força da legislação local, fazem a retenção do imposto na fonte para recolhimento à Prefeitura do município em que estão situadas.
RESPOSTA:
1) Os serviços agrupados nas letras “a” e “b” da exposição acima estão inseridos dentre os constantes do subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).”
E os agrupados na letra “c” da exposição, ou seja, os de instalação de sistema de ar condicionado podem enquadrar-se em um dos subitens abaixo, dependendo das circunstâncias em que forem prestados, conforme demonstraremos a seguir:
. No subitem 7.02 ou 7.05, quando se tratar de instalação desses sistemas no âmbito de execução de obra de construção civil ou de reparação, conservação e reforma imobiliária em geral, seja o sistema a ser instalado fornecido pelo prestador ou pelo tomador;
. No subitem 14.06, quando se tratar de instalação de aparelhos de ar condicionado, exclusivamente na hipótese em que o aparelho for fornecido pelo usuário final (tomador dos serviços).
Os subitens 7.02, 7.05 e 14.06 reúnem os seguintes serviços:
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
2) Para as atividades constantes dos subitens 14.01 e 14.06, a alíquota incidente é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725), observando-se que não se incluem na base de cálculo do ISSQN relativamente aos serviços do subitem 14.01 o valor das peças e partes empregadas pelo prestador, que, no entanto, incidem no ICMS.
Para as atividades dos subitens 7.02 e 7.05, o percentual a ser aplicado sobre o preço dos serviços é de 2% (inc., I, art. 14, Lei 8725), não se incluindo na base de cálculo do imposto o valor do material produzido ou fornecido pelo prestador, conforme previsto nos próprios subitens 7.02 e 7.05 da lista tributável e no inc. I, § 2º, art. 7º da LC 116.
3) A matéria relativa à incidência do ISSQN no espaço está regulada, em âmbito nacional, no art. 3º da LC 116, cujo “caput”, contém a regra geral dessa incidência, estando as exceções relacionadas em cerca de 22 incisos deste mesmo artigo 3º.
A Lei Complementar 116 vigora em todo o território nacional, tendo sido editada por força do art. 146 da Constituição Federal. Portanto, deve ser observada por todos os municípios brasileiros.
Voltando ao art. 3º da LC 116, o “caput” deste preceito dispõe que o serviço é considerado prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento da empresa que o executar. Nas exceções, arroladas nos 22 incisos do art. 3º, estão enumerados os subitens da lista em que os serviços neles compreendidos são tributados no município onde se dá a sua execução.
Dos serviços realizados pela Consulente, quais sejam, os integrantes dos subitens 7.02, 7.05, 14.01 e 14.06, são tributados no município onde se encontra o estabelecimento prestador somente os constantes dos subitens 14.01 e 14.06; já os serviços listados nos subitens 7.02 e 7.05 sofrem a incidência do imposto no município em que são executados, considerando que estão excepcionados nos incisos III e V do art. 3º da LC 116.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.