Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 5 DE 22/01/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jan 2008

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – INCIDÊNCIA

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – INCIDÊNCIA – A industrialização realizada, ainda que sob encomenda, em etapa da cadeia de circulação da mercadoria encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ser contratada para realizar, sob encomenda, transformação de peças fundidas remetidas pelo encomendante sob o CFOP 5.949. Após a transformação, devolve as peças sob o CFOP 5.902 e emite nota fiscal para faturamento, na qual faz constar o CFOP 5.124.

Relata o processo que desenvolve e anexa fotos do mesmo.

Aduz que as peças, após o processo de transformação e o retorno ao encomendante, são objeto de comercialização por parte do mesmo.

Acrescenta ter sido notificada pelo Fisco municipal, sob o argumento de incidir ISSQN sobre a atividade que desenvolve.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

A atividade descrita encontra-se incluída no campo de incidência do ISSQN ou do ICMS?

RESPOSTA:

A atividade informada enquadra-se no conceito de industrialização, considerada como tal qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido no inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/2002.

A industrialização em questão ocorre sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, motivo pelo qual a atividade encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, observada determinação constitucional de repartição de competência tributária. Cabe ao Estado tributar, dentre outros fatos, a circulação de mercadorias em suas diversas fases, durante o ciclo comercial, inclusive a industrialização sob encomenda.

Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema em resposta a consulta formulada por contribuinte, conforme Consolidado de Consulta de Contribuinte 2007 – Incidência de ICMS – Beneficiamento, encontrado no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/consultas_contribuintes/ consolidado_2007/index_2007.htm.

Quanto à codificação fiscal, o encomendante, ao efetuar a remessa do produto a ser transformado, deverá informar o CFOP 5.901 – Remessa para industrialização por encomenda.

A Consulente, para efetuar o retorno e o faturamento do produto, poderá emitir uma só nota fiscal, nesta fazendo constar os CFOP 5.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda e 5.124 – industrialização efetuada para outra empresa, observado o disposto nas respectivas notas técnicas desses códigos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de janeiro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação