Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 5 DE 22/01/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jan 2008
(MG de 23/01/2008)
ICMS – INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA – INCID?NCIA – A industrializa??o realizada, ainda que sob encomenda, em etapa da cadeia de circula??o da mercadoria encontra-se inclu?da no campo de incid?ncia do ICMS, conforme determina??o constitucional de reparti??o de compet?ncia tribut?ria.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ser contratada para realizar, sob encomenda, transforma??o de pe?as fundidas remetidas pelo encomendante sob o CFOP 5.949. Ap?s a transforma??o, devolve as pe?as sob o CFOP 5.902 e emite nota fiscal para faturamento, na qual faz constar o CFOP 5.124.
Relata o processo que desenvolve e anexa fotos do mesmo.
Aduz que as pe?as, ap?s o processo de transforma??o e o retorno ao encomendante, s?o objeto de comercializa??o por parte do mesmo.
Acrescenta ter sido notificada pelo Fisco municipal, sob o argumento de incidir ISSQN sobre a atividade que desenvolve.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
A atividade descrita encontra-se inclu?da no campo de incid?ncia do ISSQN ou do ICMS?
RESPOSTA:
A atividade informada enquadra-se no conceito de industrializa??o, considerada como tal qualquer opera??o que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresenta??o ou a finalidade do produto ou o aperfei?oe para o consumo, conforme estabelecido no inciso II, art. 222, Parte Geral do RICMS/2002.
A industrializa??o em quest?o ocorre sobre mercadoria em etapa da cadeia de circula??o, motivo pelo qual a atividade encontra-se inclu?da no campo de incid?ncia do ICMS, observada determina??o constitucional de reparti??o de compet?ncia tribut?ria. Cabe ao Estado tributar, dentre outros fatos, a circula??o de mercadorias em suas diversas fases, durante o ciclo comercial, inclusive a industrializa??o sob encomenda.
Esta Diretoria j? se manifestou sobre o tema em resposta a consulta formulada por contribuinte, conforme Consolidado de Consulta de Contribuinte 2007 – Incid?ncia de ICMS – Beneficiamento, encontrado no endere?o eletr?nico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/consultas_contribuintes/ consolidado_2007/index_2007.htm.
Quanto ? codifica??o fiscal, o encomendante, ao efetuar a remessa do produto a ser transformado, dever? informar o CFOP 5.901 – Remessa para industrializa??o por encomenda.
A Consulente, para efetuar o retorno e o faturamento do produto, poder? emitir uma s? nota fiscal, nesta fazendo constar os CFOP 5.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrializa??o por encomenda e 5.124 – industrializa??o efetuada para outra empresa, observado o disposto nas respectivas notas t?cnicas desses c?digos.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de janeiro de 2008.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintend?ncia de Tributa??o