Consulta de Contribuinte nº 5 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – DIGITAÇÃO EDITORAÇÃO, RE­DAÇÃO, EDIÇÃO E REVISÃO DE TEXTOS – ATIVIDADES JORNALÍSTICAS – EN­QUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - ALÍQUOTA – LOCAL DE INCIDÊNCIA. Os serviços em referência, exceto os de jornalis­mo, inserem-se entre os reunidos no subitem 17.02 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725, para os quais a alíquota atribuída é de 5%, sendo o imposto devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços. Por sua vez, os serviços de jornalismo enquadram-se no subitem 35.01, submetendo-se ao ISSQN pela alíquota de 2%, quando o estabelecimento prestador situar-se em Belo Horizonte.

EXPOSIÇÃO:

De acordo com o seu objeto social são as seguintes as suas atividades:

Digitação e editoração de livros, jornais e revistas essencialmente voltadas para o público interno das empresas, além de redação, edição e revisão de materiais diversos de comunicação (textos, materiais internos e conteúdos variados);
Serviço de clipping.

CONSULTA:

1) Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidentes relativamente às atividades acima?
2) Qual o local de incidência do imposto?
3) Em que itens da lista de serviços elas se enquadram?
4) Em que códigos da CNAE se classificam?

RESPOSTA:

1) Os serviços de digitação e editoração de livros, jornais e revistas, bem como os de redação, inclusive clipping, e os de edição e revisão de textos, enquadram-se no subitem 17.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres”.

Os serviços compreendidos no subitem 17.02 da citada lista, exceto os de resposta audível e os de pesquisa de opinião pública, são tributados pela alíquota de 5%, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725.

Já os serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas, que se encontram relacionados no subitem 35.01 da lista tributável, sujeitam-se à alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725).

O subitem 35.01 abrange as atividades específicas das atribuições dos profissionais de jornalismo e de relações públicas.

2) De conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116, o ISSQN é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços.

3) Os subitens da lista tributável em que as atividades mencionadas na exposição acima estão inseridas já foram indicados quando da resposta da primeira pergunta.

4) Para a classificação das atividades em questão nos respectivos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, Versão 2.0, solicitamos à Consulente acessar o site, www.cnae.ibge.gov.br, no qual, por meio de busca, utilizando palavras-chaves, poderá localizar o código da atividade correspondente.GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.