Consulta de Contribuinte nº 5 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – RECOLHIMENTO A MAIOR DO IM­POSTO – ACERTO PELO PRÓPRIO CONTRI­BUINTE – POSSIBILIDADE. É possível ao contribuinte que tenha realizado o reco­lhimento indevido do ISSQN, mesmo através de reten­ção na fonte pelo responsável tributário, efetuar o des­conto, sobre o valor do imposto próprio a vencer, da importância indevidamente recolhida, independente­mente de prévia autorização do Fisco Fazendário do Município.

EXPOSIÇÃO:

Nos termos de seu ato constitutivo, tem como objeto social a “pres­tação de serviços aduaneiros na área de importação, intermediações de negócios comissionados, agenciamentos e assessoria em projetos internacionais e nacio­nais.”

A empresa, desde o início de suas atividades até a competência ou­tubro/2006, vem recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado pela alíquota de 5%.

Examinando a Lei 8725/2003, verificou que a alíquota do imposto incidente sobre as operações até então realizadas era de 2%, por se tratar de ser­viços de intermediação e agenciamento na exportação e importação de produtos. Ante a citada constatação, a partir da competência novembro/2006, passou a cal­cular o imposto pela alíquota de 2%.

Posto isto,




CONSULTA:

Para recuperar o ISSQN pago a maior durante todo o período anterior, é bastante retificar a Declaração Eletrônica de Serviços – DES, ou devem ser cumpridas outras formalidades legais?

RESPOSTA:

Realmente, a atividade de agenciamento e intermediação na importação e exportação de produtos é tributada, a título de ISSQN, pela alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725/2003), considerando o seu enquadramento no subitem 10.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725.

Entretanto, parece-nos oportuno observar, dado o objetivo social da Consulente, que a prestação de serviços aduaneiros, bem como de assessoria em projetos nacionais e internacionais, é alcançada pela alíquota de 5% referente ao ISSQN, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725. Tais serviços encontram-se relacionados nos subitens 33.01 (desembaraço e despachantes aduaneiros) e 17.01 (assessoria e consultoria de qualquer natureza) da citada lista.

Relativamente à pergunta formulada, tendo ocorrido pagamento a maior do imposto em períodos anteriores, em conseqüência de aplicação de alíquota superior à devida como afirma a Consulente, o imposto excedente, inclusive o retido na fonte por terceiros, pode ser descontado do ISSQN próprio, a vencer, nos termos do art. 27 da Lei 8725, sendo desnecessário retificar a DES ou mesmo requerer autorização prévia do Fisco para a implementação desse procedimento.

Para efetuar o acerto em questão, a Consulente deve utilizar a função “Compensação do ISS Próprio”, constante do programa da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), instituída pelo Dec. 11.467, de 08/10/2003. Posteriormente, o Fisco diligenciará junto ao contribuinte para verificar o procedimento realizado.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.