Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 5 DE 16/01/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jan 2006
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – ENTREGA À ORDEM
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – ENTREGA À ORDEM – Nas operações em que se configurar a entrega à ordem deverão ser observadas, por analogia, as normas do art. 304 do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade a prestação de serviços de limpeza, conservação, vigilância e jardinagem em estabelecimentos de terceiros, tendo como principais clientes empresas cimenteiras.
Explica que o material utilizado para execução dos serviços contratados é adquirido de diversos fornecedores e centralizado no almoxarifado da empresa. Após o recebimento e conferência desse material, efetua-se um processo de separação dos mesmos a fim de serem enviados aos clientes, acobertados por documento fiscal de simples remessa.
Aduz que, com o objetivo de redução de tempo, custo e burocracia, estuda a possibilidade de adquirir os produtos para execução de tais serviços de um único distribuidor, o qual ficará encarregado de entregá-los nos estabelecimentos dos clientes, dentro e fora deste Estado.
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Qual seria o procedimento mais adequado para acobertar o transporte destes produtos e insumos tanto para dentro quanto para fora do Estado?
RESPOSTA:
Conforme já manifestado anteriormente por esta Diretoria em questão semelhante, deverão ser adotados, por analogia, os procedimentos relativos à "Venda à Ordem", previstos pelo Capítulo XXXVI, art. 304 do Anexo IX do RICMS/02.
Dessa forma, na saída do produto, o fornecedor emitirá nota fiscal em nome do cliente da Consulente, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", e, ainda, o número, série, data e valor da nota fiscal emitida pela adquirente (Consulente).
Simultaneamente, deverá promover o faturamento da mercadoria para a adquirente emitindo nota fiscal, com destaque do imposto, se for o caso, indicando a natureza da operação "Remessa simbólica - saída à ordem" e, ainda, o número, série e data da nota fiscal relativa à remessa por conta da adquirente.
A Consulente emitirá nota fiscal de simples remessa em nome do cliente, indicando, além dos requisitos legais, o nome e o endereço, bem como os números de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento que promoverá o fornecimento da mercadoria.
No tocante às operações interestaduais, a Consulente deverá buscar orientações junto ao Fisco da Unidade de destino envolvida.
DOET/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação