Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 5 DE 16/01/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jan 2006

EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – ENTREGA À ORDEM

EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – ENTREGA À ORDEM – Nas operações em que se configurar a entrega à ordem deverão ser observadas, por analogia, as normas do art. 304 do Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade a prestação de serviços de limpeza, conservação, vigilância e jardinagem em estabelecimentos de terceiros, tendo como principais clientes empresas cimenteiras.

Explica que o material utilizado para execução dos serviços contratados é adquirido de diversos fornecedores e centralizado no almoxarifado da empresa. Após o recebimento e conferência desse material, efetua-se um processo de separação dos mesmos a fim de serem enviados aos clientes, acobertados por documento fiscal de simples remessa.

Aduz que, com o objetivo de redução de tempo, custo e burocracia, estuda a possibilidade de adquirir os produtos para execução de tais serviços de um único distribuidor, o qual ficará encarregado de entregá-los nos estabelecimentos dos clientes, dentro e fora deste Estado.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Qual seria o procedimento mais adequado para acobertar o transporte destes produtos e insumos tanto para dentro quanto para fora do Estado?

RESPOSTA:

Conforme já manifestado anteriormente por esta Diretoria em questão semelhante, deverão ser adotados, por analogia, os procedimentos relativos à "Venda à Ordem", previstos pelo Capítulo XXXVI, art. 304 do Anexo IX do RICMS/02.

Dessa forma, na saída do produto, o fornecedor emitirá nota fiscal em nome do cliente da Consulente, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", e, ainda, o número, série, data e valor da nota fiscal emitida pela adquirente (Consulente).

Simultaneamente, deverá promover o faturamento da mercadoria para a adquirente emitindo nota fiscal, com destaque do imposto, se for o caso, indicando a natureza da operação "Remessa simbólica - saída à ordem" e, ainda, o número, série e data da nota fiscal relativa à remessa por conta da adquirente.

A Consulente emitirá nota fiscal de simples remessa em nome do cliente, indicando, além dos requisitos legais, o nome e o endereço, bem como os números de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento que promoverá o fornecimento da mercadoria.

No tocante às operações interestaduais, a Consulente deverá buscar orientações junto ao Fisco da Unidade de destino envolvida.

DOET/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação