Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 5 DE 16/01/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jan 2006

(MG de 18/01/2006)

EMISS?O DE NOTAS FISCAIS – ENTREGA ? ORDEM – Nas opera??es em que se configurar a entrega ? ordem dever?o ser observadas, por analogia, as normas do art. 304 do Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente tem como atividade a presta??o de servi?os de limpeza, conserva??o, vigil?ncia e jardinagem em estabelecimentos de terceiros, tendo como principais clientes empresas cimenteiras.

Explica que o material utilizado para execu??o dos servi?os contratados ? adquirido de diversos fornecedores e centralizado no almoxarifado da empresa. Ap?s o recebimento e confer?ncia desse material, efetua-se um processo de separa??o dos mesmos a fim de serem enviados aos clientes, acobertados por documento fiscal de simples remessa.

Aduz que, com o objetivo de redu??o de tempo, custo e burocracia, estuda a possibilidade de adquirir os produtos para execu??o de tais servi?os de um ?nico distribuidor, o qual ficar? encarregado de entreg?-los nos estabelecimentos dos clientes, dentro e fora deste Estado.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Qual seria o procedimento mais adequado para acobertar o transporte destes produtos e insumos tanto para dentro quanto para fora do Estado?

RESPOSTA:

Conforme j? manifestado anteriormente por esta Diretoria em quest?o semelhante, dever?o ser adotados, por analogia, os procedimentos relativos ? "Venda ? Ordem", previstos pelo Cap?tulo XXXVI, art. 304 do Anexo IX do RICMS/02.

Dessa forma, na sa?da do produto, o fornecedor emitir? nota fiscal em nome do cliente da Consulente, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando como natureza da opera??o "Remessa por conta e ordem de terceiros", e, ainda, o n?mero, s?rie, data e valor da nota fiscal emitida pela adquirente (Consulente).

Simultaneamente, dever? promover o faturamento da mercadoria para a adquirente emitindo nota fiscal, com destaque do imposto, se for o caso, indicando a natureza da opera??o "Remessa simb?lica - sa?da ? ordem" e, ainda, o n?mero, s?rie e data da nota fiscal relativa ? remessa por conta da adquirente.

A Consulente emitir? nota fiscal de simples remessa em nome do cliente, indicando, al?m dos requisitos legais, o nome e o endere?o, bem como os n?meros de inscri??o estadual e CNPJ do estabelecimento que promover? o fornecimento da mercadoria.

No tocante ?s opera??es interestaduais, a Consulente dever? buscar orienta??es junto ao Fisco da Unidade de destino envolvida.

DOET/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o