Consulta de Contribuinte nº 5 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN – SERVIÇOS CONTÁBEIS PRESTADOS POR SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIOS HABILITADOS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – POSSIBILIDADE. Sociedade integrada por um sócio Contador e outro Contabilista para a prestação pessoal dos serviços inerentes à sua habilitação profissional, inclusive os de assistência técnica em perícia contábil, preenche parte dos requisitos básicos para calcular o ISSQN baseado no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade, conforme dispõe o art. 13, Lei 8725, mas, para desfrutar efetivamente dessa modalidade excepcional de tributação, deve ela respeitar todas as demais condições estipuladas no citado preceito legal.
EXPOSIÇÃO:
É uma sociedade constituída por dois sócios, sendo o majoritário habilitado em ciência Contábeis, Administração e Direito. O sócio minoritário é Técnico em Contabilidade e Administrador.
A empresa é prestadora de serviços contábeis em geral, de auditoria, perícia e/ou assistência técnica no ramo.
Segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal – CNAE Fiscal, o código correspondente constante no CNPJ é “74.12.8.02 – atividade de auditoria contábil” e na Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, da Prefeitura de Belo Horizonte, é “74.12-8/02/00 – atividade de Contabilidade.”
Na Declaração Eletrônica de Serviços (DES) mensal acrescenta também a atividade “7411.0/03/01 – peritos, árbitros, mediadores e congêneres”.
CONSULTA:
1)O fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é o tipo de serviço prestado ou o tipo de classificação da atividade da empresa prevista no objeto social?
2)O enquadramento da empresa como sociedade de profissionais para fins do cálculo diferenciado do imposto depende do tipo da atividade, restringindo-se apenas ao exercício de certos serviços?
3)O exercício de uma determinada atividade prejudica o enquadramento da sociedade de profissionais?
4)Se positiva a resposta da pergunta anterior, a sociedade pode prestar serviços não alcançados pela tributação exceptiva, calculando o ISSQN mediante a aplicação de alíquotas específicas e a utilização da mesma série de notas fiscais empregadas para acobertar os serviços enquadrados?
5)Enquadra-se como sociedade de profissionais, devendo recolher o ISSQN em função do número de profissionais habilitados?
6)Se positiva a resposta à pergunta anterior, o enquadramento abrange todas as três atividades da CNAE/Fiscal acima mencionadas, ou para cada uma delas existe outra orientação legal?
7)Segundo a legislação municipal não se deve reter na fonte o ISSQN, quando, entre outras situações, os serviços forem prestados por sociedade de profissionais. Pode-se inferir daí, que os serviços de contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres são tributados pelo número de profissionais habilitados?
8)Os serviços de assistência técnica em perícia contábil são congêneres aos de contabilidade?
9)Se negativo, como se enquadram?
10)O fato de não serem congêneres aos de contabilidade impede o enquadramento da sociedade de profissionais que os pratique?
11)Nos termos da legislação municipal regedora, a sociedade integrada por sócios habilitados e que prestam seus serviços profissionais em nome dela, enquadra-se na categoria de sociedade de profissionais?
12)Se negativo, qual o serviço e/ou habilitação especificamente não se enquadraria e qual a orientação legal para a continuidade da prestação dos serviços?
RESPOSTA:
De início, dado que a Consulente, na exposição, menciona vários dispositivos já revogados da legislação tributária municipal, é oportuno esclarecer que após o advento da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, regulando em âmbito nacional o ISSQN, o Município editou a Lei 8725, de 30/12/2003, que rege hoje este tributo em Belo Horizonte, inclusive sobre a modalidade exceptiva de cálculo do imposto para os serviços prestados por certas sociedades de profissionais.
Com efeito, não mais vigoram os arts. 41 a 62 da Lei 5641/89, revogados expressamente pelo art. 44 da Lei 8725.
A legislação municipal do ISSQN, consolidada e atualizada, está disponível no site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação consolidada.
Dúvidas a propósito da legislação podem ser esclarecidas também pelo telefone 3277-4279, desta Gerência de Legislação e Consultoria.
Em seguida, passamos ao exame das perguntas formuladas.
1)O fato gerador do ISSQN, de acordo com o art. 1° da LC 116 e do art. 1° da Lei 8725, é a prestação de serviços constantes da relação anexa a essas leis, ainda que os serviços prestados não constituam atividade preponderante de quem os pratica.
Portanto, dedicando-se a empresa à execução de determinado tipo de serviço, faz-se a verificação se esse serviço está previsto, implícita ou explicitamente, na lista anexa à LC 116 e à Lei 8725 (a lista da Lei 8725 é cópia integral da anexa à LC 116). Constatando-se estar o serviço arrolado na relação e ocorrendo a realização dele para terceiros, incide o imposto.
2)Como regra geral o ISSQN é calculado sobre o preço do serviço (art. 7°, LC 116 e art. 5° Lei 8725).
Todavia, a legislação do Município de Belo Horizonte – art. 13 da lei 8725 – estabeleceu tributação diferenciada para algumas atividades, quando elas forem exercidas por sociedades integradas por profissionais e desde que sejam observadas certas condições que a lei (parágrafo único do art. 13) impõe.
Eis o texto do art. 13, Lei 8725:
“Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”
Por conseguinte, para habilitar-se ao enquadramento no regime de cálculo diferenciado do imposto, primeiramente a sociedade de profissionais deve objetivar o exercício de uma ou mais das atividades relacionadas no art. 13 da Lei 8725, sendo que todos os sócios devem estar habilitados e efetivamente prestar os serviços do objeto social. Somente as atividades especificadas no “caput” do art. 13, quando exercidas sob a forma de sociedade, é que estão autorizadas à tributação do ISSQN em função do número de profissionais habilitados que atuam em nome da sociedade, e desde que não apresentem qualquer uma das características enumeradas no parágrafo único do art. 13, Lei 8725, acima transcrito.
3)Está claro no texto legal que o exercício de qualquer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios é fator de desenquadramento. A sociedade só pode exercer as atividades citadas no caput do art. 13, Lei 8725 e os sócios devem estar habilitados a prestarem os serviços previstos. Execução de serviços diferente daqueles previstos no objeto social ocasionam o imediato desenquadramento, passando a empresa a calcular o ISSQN baseado no preço do serviço, conforme a regra geral.
4)Desenquadrando-se a sociedade do regime de tributação diferenciada a que alude o art. 13, Lei 8725, todos os seus serviços passarão a ter o ISSQN calculado sobre o preço dos serviços mediante a aplicação da alíquota correspondente estabelecida no art. 14 da Lei 8725. Caso a empresa desenquadre-se pode continuar utilizando o mesmo talonário de notas fiscais. Porém, deverá indicar no documento fiscal a alíquota aplicada e o valor do imposto devido (inc. XII, art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81).
5)Não se pode afirmar, diante dos elementos a nós apresentados nesta consulta, se a sociedade cumpre todos os requisitos exigidos para o cálculo do ISSQN em função do número de profissionais habilitados.
Podemos adiantar que sendo os dois sócios habilitados, um como Contador e Advogado e o outro como Técnico em Contabilidade, e a empresa atuando no ramo da formação profissional dos sócios, conforme a exposição apresentada, sob esses aspectos há observância aos ditames do art. 13, lei 8725.
No entanto, é preciso verificar os demais requisitos previstos.
6)As três atividades em que estão codificados os serviços prestados pela Consulente são inerentes à habilitação do Contador, do Advogado e do Técnico em Contabilidade, conforme as atribuições de cada uma dessas profissões, segundo a respectiva legislação que regulamenta o exercício profissional.
Portanto, se a empresa presta os serviços de Contador, de Técnico em Contabilidade e de Advogado – atividades essas especificadas no caput do art. 13, Lei 8725 – por via de seus sócios, todos estes habilitados, não há qualquer obstáculo sob esses aspectos.
7)O art. 22 da Lei 8725 determina a não retenção do ISSQN na fonte pelo tomador do serviço, quando (inc. IV, art. 22, Lei 8725) o serviço for prestado por sociedade de profissionais nos termos do art. 13 desta mesma Lei, e for fornecida ao tomador cópia da guia de recolhimento do ISSQN referente ao mês anterior ao da prestação, tendo por base de cálculo o número de profissionais habilitados.
Logo, não é o fato de a empresa prestar os serviços listados nesta pergunta que permite a inferência feita pela Consulente. Muitas empresas que prestam os serviços da área contábil calculam o imposto sobre o preço dos serviços porque não atendem as prescrições do art. 13, Lei 8725.
E a retenção do ISSQN na fonte somente deixará de ser feita quando o prestador comprovar para o tomador que ele (prestador) recolhe o tributo sobre o número de profissionais habilitados.
8)Os serviços de assistência técnica em perícia contábil estão inseridos entre as atribuições profissionais do Contador, assim como um parecer jurídico é inerente à competência profissional do Advogado.
9)Prejudicada em conseqüência da resposta da pergunta anterior.
10)Como vimos, os serviços de assistência técnica em perícia contábil integram as atribuições profissionais do Contador.
Tendo a sociedade, constituída por um Contador e um Técnico em Contabilidade como objeto social o exercício de atividades inerentes à habilitação profissional dos sócios, ocorre plena harmonia entre a aptidão dos sócios e o objeto previsto.
11)Desde que os serviços sejam os arrolados no art. 13 da Lei 8725 – médicos, enfermeiros, obstras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, médicos veterinários, contadores, contabilistas, agentes de propriedade industrial, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, dentistas, economistas e psicólogos – e prestados por sociedade integradas por esses profissionais segundo sua área de atuação, condicionado ainda a que elas não apresentem qualquer uma das peculiaridades relacionadas nos incs. I a VII do parágrafo único, art. 13, desta mesma Lei.
12)Se a sociedade, ainda que tenha como fim a prestação dos serviços previstos no “caput” do art. 13, Lei 8725, por qualquer razão não satisfizer as exigências legais parta o cálculo do ISSQN em função do número de profissionais habilitados, sujeitar-se-á ao ISSQN baseado no preço dos serviços, que é a regra comum às empresas prestadoras de serviços.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.