Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 5 DE 19/07/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jul 2005
ICMS – CRÉDITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
ICMS – CRÉDITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – Conforme estabelecido no parágrafo único, art. 32, Parte Geral do RICMS/02, estando prevista a substituição tributária para o momento da entrada, em Minas Gerais, de produto oriundo de outra unidade da Federação, para efeitos de compensação deverá ser considerado, neste momento, somente o valor do imposto destacado na nota fiscal relativa à operação interestadual que destinou o produto para este Estado. Os demais créditos corretamente verificados serão lançados na escrituração tradicional do contribuinte.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de comércio atacadista de peças e acessórios para veículos automotores e representação de peças automotivas. Efetua a retenção do imposto devido pelas saídas subseqüentes, a título de substituição tributária, das peças que comercializa, utilizando para comprovação das saídas Notas Fiscais, modelo 1.
Informa que suas mercadorias são tributadas cem por cento (100%) pela substituição tributária, sendo que noventa por cento (90%) de suas aquisições são realizadas fora do Estado. Assim, ao realizar as vendas, efetua o cálculo do ICMS por ST, aplicando os percentuais determinados sobre o preço praticado pelo remetente, incluindo o valor do IPI, do frete e de todas as despesas acessórias constantes da nota fiscal.
Entende que a empresa tem como crédito o ICMS destacado na operação própria, mas não tem como aproveitar o crédito do frete referente à nota fiscal de cada operação.
Em vista do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
Quando a Consulente poderá aproveitar o crédito referente ao frete?
RESPOSTA:
Conforme estabelecido nos arts. 24 e 25 da Lei Complementar 87/96, a forma de apuração do imposto será disciplinada pelo ente tributante. Com base em tal prerrogativa e exercendo, ainda, a autorização constitucional constante no § 7º, art. 150 da Carta Republicana vigente, Minas Gerais estabeleceu que se efetivasse a substituição tributária na entrada de determinados produtos oriundos de outra unidade da Federação, entre eles autopeças.
Determinou, também, no parágrafo único do art. 32, a forma de apuração a ser observada pelo destinatário mineiro nestas situações:
"Parágrafo único - Na hipótese em que, na aquisição em operação interestadual, a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes couber ao próprio estabelecimento adquirente, o valor a recolher a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a retenção e o corretamente destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria."
E como se pode notar, estabeleceu expressamente que, neste momento, somente o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição fosse subtraído daquele resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo estabelecida para efeitos de substituição.
Os demais créditos porventura existentes, inclusive aquele relativo à prestação de serviço de transporte, deverão ser normalmente lançados na escrituração da Consulente, desde que corretamente destacados, para compensação com outros débitos de ICMS, considerado o período tradicional de apuração estabelecido na legislação.
DOET/SUTRI/SEF, 19 de julho de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação
(*) Consulta reformulada em virtude de mudança de entendimento.