Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 5 DE 19/07/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jul 2005

ICMS – CR?DITO – PRESTA??O DE SERVI?O DE TRANSPORTE – Conforme estabelecido no par?grafo ?nico, art. 32, Parte Geral do RICMS/02, estando prevista a substitui??o tribut?ria para o momento da entrada, em Minas Gerais, de produto oriundo de outra unidade da Federa??o, para efeitos de compensa??o dever? ser considerado, neste momento, somente o valor do imposto destacado na nota fiscal relativa ? opera??o interestadual que destinou o produto para este Estado. Os demais cr?ditos corretamente verificados ser?o lan?ados na escritura??o tradicional do contribuinte.

EXPOSI??O:

A Consulente atua no ramo de com?rcio atacadista de pe?as e acess?rios para ve?culos automotores e representa??o de pe?as automotivas. Efetua a reten??o do imposto devido pelas sa?das subseq?entes, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, das pe?as que comercializa, utilizando para comprova??o das sa?das Notas Fiscais, modelo 1.

Informa que suas mercadorias s?o tributadas cem por cento (100%) pela substitui??o tribut?ria, sendo que noventa por cento (90%) de suas aquisi??es s?o realizadas fora do Estado. Assim, ao realizar as vendas, efetua o c?lculo do ICMS por ST, aplicando os percentuais determinados sobre o pre?o praticado pelo remetente, incluindo o valor do IPI, do frete e de todas as despesas acess?rias constantes da nota fiscal.

Entende que a empresa tem como cr?dito o ICMS destacado na opera??o pr?pria, mas n?o tem como aproveitar o cr?dito do frete referente ? nota fiscal de cada opera??o.

Em vista do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

Quando a Consulente poder? aproveitar o cr?dito referente ao frete?

RESPOSTA:

Conforme estabelecido nos arts. 24 e 25 da Lei Complementar 87/96, a forma de apura??o do imposto ser? disciplinada pelo ente tributante. Com base em tal prerrogativa e exercendo, ainda, a autoriza??o constitucional constante no ? 7?, art. 150 da Carta Republicana vigente, Minas Gerais estabeleceu que se efetivasse a substitui??o tribut?ria na entrada de determinados produtos oriundos de outra unidade da Federa??o, entre eles autope?as.

Determinou, tamb?m, no par?grafo ?nico do art. 32, a forma de apura??o a ser observada pelo destinat?rio mineiro nestas situa??es:

"Par?grafo ?nico - Na hip?tese em que, na aquisi??o em opera??o interestadual, a responsabilidade pela reten??o do imposto devido pelas opera??es subseq?entes couber ao pr?prio estabelecimento adquirente, o valor a recolher a t?tulo de substitui??o tribut?ria ser? a diferen?a entre o imposto calculado mediante aplica??o da al?quota vigente nas opera??es internas sobre a base de c?lculo definida para a reten??o e o corretamente destacado na nota fiscal de aquisi??o da mercadoria."

E como se pode notar, estabeleceu expressamente que, neste momento, somente o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisi??o fosse subtra?do daquele resultante da aplica??o da al?quota interna sobre a base de c?lculo estabelecida para efeitos de substitui??o.

Os demais cr?ditos porventura existentes, inclusive aquele relativo ? presta??o de servi?o de transporte, dever?o ser normalmente lan?ados na escritura??o da Consulente, desde que corretamente destacados, para compensa??o com outros d?bitos de ICMS, considerado o per?odo tradicional de apura??o estabelecido na legisla??o.

DOET/SUTRI/SEF, 19 de julho de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o

(*) Consulta reformulada em virtude de mudan?a de entendimento.