Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 5 DE 14/01/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jan 2004

INDUSTRIALIZAÇÃO - VENDA À ORDEM - PROCEDIMENTOS

INDUSTRIALIZAÇÃO - VENDA À ORDEM - PROCEDIMENTOS - Na remessa de produto para industrialização por encomenda em outra unidade da Federação e posterior venda à ordem do produto industrializado, o remetente mineiro deverá, por analogia, observar, no que couber, as normas estabelecidas no Capítulo XXXVI, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

O consulente informa ser produtor rural, pretendendo remeter para industrialização em São Paulo o algodão em caroço que irá colher em 2004. Da industrialização resultarão o algodão em pluma (fardos) e o caroço de algodão (a granel) que retornarão para o seu estabelecimento rural ou, eventualmente, serão remetidos, por conta e ordem sua, diretamente do industrializador para o seu cliente (do consulente).

Quanto aos procedimentos a serem observados, foi informado pelo beneficiador de que, sendo produtor rural, deveria emitir a Nota Fiscal de Produtor para acobertar o transporte do algodão em caroço de sua propriedade até o estabelecimento industrializador, em São Paulo, com destaque do ICMS, considerando como base de cálculo o valor de mercado ou a pauta fiscal, se existente, tendo por natureza da operação "Remessa para Industrialização por Encomenda", CFOP 6.901.

O beneficiador pesaria o produto e emitiria Nota Fiscal relativa à entrada do mesmo em seu estabelecimento. Caso o peso verificado fosse superior àquele constante da Nota Fiscal de Produtor, o consulente deveria emitir outra Nota Fiscal de Produtor, com destaque do ICMS, relativa à diferença verificada, para regularizar a situação. Caso tal peso fosse inferior, o consulente poderia solicitar o ressarcimento junto ao Estado de Minas Gerais.

Quando do retorno dos produtos, algodão em pluma e caroço de algodão, caberia ao beneficiador emitir Nota Fiscal, Mod. 1 ou 1-A, para cada saída, com destaque do ICMS, considerados o valor e a alíquota utilizados pelo produtor rural quando da remessa do algodão em caroço para beneficiamento, bem como o peso deste relativo à produção do algodão em pluma ou do caroço de algodão a que se daria a saída. Isso de forma a se igualar a tributação da remessa com a do retorno. A natureza da operação seria "Retorno de Mercadoria utilizada na Industrialização por Encomenda", CFOP 6.902.

O industrializador emitiria, ainda, Nota Fiscal para o faturamento relativo à industrialização.

O imposto destacado seria apropriado pelo consulente.

Nos casos de venda à ordem, caberia ao consulente emitir a Nota Fiscal de Produtor relativa a tal venda, com destaque do imposto, se devido, tendo por natureza da operação a "Venda de Produção do Estabelecimento", CFOP 6.101. Nela faria constar, no Campo "Dados Adicionais", a informação de que o produto sairia do estabelecimento beneficiador, informando o nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ deste.

O estabelecimento beneficiador, por sua vez, emitiria Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o transporte do produto até o estabelecimento adquirente. Nesta faria constar como natureza da operação a "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", CFOP 5.949, informando no Campo "Dados Adicionais" o número e data da nota fiscal emitida pelo vendedor (autor da encomenda), bem como o nome, endereço, CNPJ e inscrição do mesmo.

Emitiria também uma Nota Fiscal tendo por destinatário o consulente e como natureza da operação o "Retorno Simbólico de Mercadoria Utilizada na Industrialização por Encomenda". O CFOP seria 6.902.

CONSULTA:

1 - O tratamento tributário sugerido está correto?

2 - Caso contrário, como proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 - Na remessa de produto para industrialização por encomenda em outra unidade da Federação e posterior venda à ordem do produto industrializado, o remetente mineiro deverá observar as normas estabelecidas na legislação mineira, especialmente, por analogia, o disposto no Capítulo XXXVI, Anexo IX, do RICMS/02, no que couber.

E como os procedimentos sugeridos, no que se refere ao consulente, atendem à legislação mineira vigente, os reputamos corretos.

Quanto aos procedimentos sugeridos, relacionados ao estabelecimento industrializador, cabe ao Estado de São Paulo apreciá-los, posto que tal estabelecimento lá se encontra situado.

DOET/SLT/SEF, 14 de janeiro de 2004.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT