Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 5 DE 14/01/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jan 2004

(MG de 17/01/2004)

INDUSTRIALIZA??O - VENDA ? ORDEM - PROCEDIMENTOS - Na remessa de produto para industrializa??o por encomenda em outra unidade da Federa??o e posterior venda ? ordem do produto industrializado, o remetente mineiro dever?, por analogia, observar, no que couber, as normas estabelecidas no Cap?tulo XXXVI, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSI??O:

O consulente informa ser produtor rural, pretendendo remeter para industrializa??o em S?o Paulo o algod?o em caro?o que ir? colher em 2004. Da industrializa??o resultar?o o algod?o em pluma (fardos) e o caro?o de algod?o (a granel) que retornar?o para o seu estabelecimento rural ou, eventualmente, ser?o remetidos, por conta e ordem sua, diretamente do industrializador para o seu cliente (do consulente).

Quanto aos procedimentos a serem observados, foi informado pelo beneficiador de que, sendo produtor rural, deveria emitir a Nota Fiscal de Produtor para acobertar o transporte do algod?o em caro?o de sua propriedade at? o estabelecimento industrializador, em S?o Paulo, com destaque do ICMS, considerando como base de c?lculo o valor de mercado ou a pauta fiscal, se existente, tendo por natureza da opera??o "Remessa para Industrializa??o por Encomenda", CFOP 6.901.

O beneficiador pesaria o produto e emitiria Nota Fiscal relativa ? entrada do mesmo em seu estabelecimento. Caso o peso verificado fosse superior ?quele constante da Nota Fiscal de Produtor, o consulente deveria emitir outra Nota Fiscal de Produtor, com destaque do ICMS, relativa ? diferen?a verificada, para regularizar a situa??o. Caso tal peso fosse inferior, o consulente poderia solicitar o ressarcimento junto ao Estado de Minas Gerais.

Quando do retorno dos produtos, algod?o em pluma e caro?o de algod?o, caberia ao beneficiador emitir Nota Fiscal, Mod. 1 ou 1-A, para cada sa?da, com destaque do ICMS, considerados o valor e a al?quota utilizados pelo produtor rural quando da remessa do algod?o em caro?o para beneficiamento, bem como o peso deste relativo ? produ??o do algod?o em pluma ou do caro?o de algod?o a que se daria a sa?da. Isso de forma a se igualar a tributa??o da remessa com a do retorno. A natureza da opera??o seria "Retorno de Mercadoria utilizada na Industrializa??o por Encomenda", CFOP 6.902.

O industrializador emitiria, ainda, Nota Fiscal para o faturamento relativo ? industrializa??o.

O imposto destacado seria apropriado pelo consulente.

Nos casos de venda ? ordem, caberia ao consulente emitir a Nota Fiscal de Produtor relativa a tal venda, com destaque do imposto, se devido, tendo por natureza da opera??o a "Venda de Produ??o do Estabelecimento", CFOP 6.101. Nela faria constar, no Campo "Dados Adicionais", a informa??o de que o produto sairia do estabelecimento beneficiador, informando o nome, endere?o, inscri??o estadual e CNPJ deste.

O estabelecimento beneficiador, por sua vez, emitiria Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acobertar o transporte do produto at? o estabelecimento adquirente. Nesta faria constar como natureza da opera??o a "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", CFOP 5.949, informando no Campo "Dados Adicionais" o n?mero e data da nota fiscal emitida pelo vendedor (autor da encomenda), bem como o nome, endere?o, CNPJ e inscri??o do mesmo.

Emitiria tamb?m uma Nota Fiscal tendo por destinat?rio o consulente e como natureza da opera??o o "Retorno Simb?lico de Mercadoria Utilizada na Industrializa??o por Encomenda". O CFOP seria 6.902.

CONSULTA:

1 - O tratamento tribut?rio sugerido est? correto?

2 - Caso contr?rio, como proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 - Na remessa de produto para industrializa??o por encomenda em outra unidade da Federa??o e posterior venda ? ordem do produto industrializado, o remetente mineiro dever? observar as normas estabelecidas na legisla??o mineira, especialmente, por analogia, o disposto no Cap?tulo XXXVI, Anexo IX, do RICMS/02, no que couber.

E como os procedimentos sugeridos, no que se refere ao consulente, atendem ? legisla??o mineira vigente, os reputamos corretos.

Quanto aos procedimentos sugeridos, relacionados ao estabelecimento industrializador, cabe ao Estado de S?o Paulo apreci?-los, posto que tal estabelecimento l? se encontra situado.

DOET/SLT/SEF, 14 de janeiro de 2004.

?Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT