Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 5 de 17/01/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jan 2003

SERVI?O DE TRANSPORTE - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - CR?DITO - O valor do ICMS corretamente destacado no documento fiscal acobertador da presta??o de servi?o de transporte dever? ser utilizado pelo tomador do servi?o como cr?dito de ICMS. Excetuam-se os casos de veda??o estabelecidos na legisla??o tribut?ria, especialmente o de aplica??o do disposto no artigo 30, Parte Geral do RICMS/02.

CR?DITO ACUMULADO - TRANSFER?NCIA - Somente se admite a transfer?ncia de cr?dito nas hip?teses elencadas no Anexo VIII do RICMS/2002.

EXPOSI??O:

A Consulente informa receber, com substitui??o tribut?ria, produtos adquiridos junto a fornecedor paulista, para posterior distribui??o (venda) a clientes mineiros.

Quando da aquisi??o do produto junto ao seu fornecedor o frete ? pago por este.

Quando da revenda para clientes mineiros, cabe ? consulente efetuar o pagamento do frete respectivo.

Informa, ainda, adquirir bens para distribui??o como brinde a seus clientes, creditando-se do valor referente ? entrada e debitando-se pelas sa?das dos mesmos.

Isso posto,

CONSULTA:

1) Pode utilizar, como cr?dito de ICMS, o valor do imposto destacado no Conhecimento de Transporte acobertador da presta??o interestadual de servi?os que destinou o produto a seu estabelecimento?

2) Pode utilizar, como cr?dito de ICMS, o valor do imposto destacado no Conhecimento de Transporte acobertador da presta??o interna de servi?os que destinou o produto a seu cliente?

3) Sendo afirmativas as respostas ?s quest?es anteriores, poder? utilizar o cr?dito respectivo para compensa??o com o d?bito relativo ? sa?da do brinde de seu estabelecimento?

4) Ocorrendo ac?mulos sucessivos de cr?dito poder? efetuar a transfer?ncia do mesmo para terceiros ou solicitar a sua restitui??o?

5) Mesmo sendo o volume de conhecimentos de transporte consider?vel ? necess?ria a sua inscri??o de forma individual ou h? outra forma de escritura??o, ainda que sua numera??o n?o seja seq?encial?

RESPOSTA:

1) N?o. Somente o tomador do servi?o de transporte pode se creditar do imposto respectivo. E, conforme informado pela Consulente, quando adquire o produto ela n?o figura como tomadora, mas, sim, o remetente do mesmo, ou seja, seu fornecedor.

2) A Consulente, na qualidade de tomadora do servi?o de transporte, poder? se apropriar, como cr?dito, do valor do imposto cobrado sobre o frete, ainda que a mercadoria transportada tenha sido objeto de substitui??o tribut?ria. Para tanto, exige-se que a presta??o de servi?o tenha sido tributada e a observ?ncia das condi??es estabelecidas na legisla??o tribut?ria, especialmente as do T?tulo II, Parte Geral do RICMS/02, que tratam da n?o-cumulatividade do ICMS.

Por?m, quando se tratar de dispensa de pagamento do ICMS sobre a presta??o de servi?o de transporte, conforme disposto no artigo 30, Parte Geral do RICMS/02, n?o h? que se falar em apropria??o de cr?dito pelo tomador de tal servi?o;

3) Sim, na hip?tese a que se refere a primeira parte da resposta anterior;

4) N?o. A transfer?ncia de cr?dito somente ? poss?vel nas hip?tese e condi??es estabelecidas no Anexo VIII do RICMS/2000, o que n?o nos parece ser o caso da Consulente.

Tamb?m n?o ? caso de restitui??o, posto n?o se tratar de pagamento indevido do imposto;

5) ? poss?vel a emiss?o de Nota Fiscal modelo 1 para fins de escritura??o englobada dos Conhecimentos de Transporte, nos termos do artigo 169 do Anexo V do RICMS/02, observado o disposto nos artigos 26 e 27 do mesmo Anexo.

DOET/SLT/SEF, 17 de janeiro de 2003.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor