Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 5 DE 01/02/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 2002
PEIXE SALGADO - ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
PEIXE SALGADO - ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO - A saída de peixe salgado com redução da base de cálculo e alíquota diferenciada, não está contemplada na legislação tributária mineira. Aplica-se, neste caso, a alíquota de 18% sobre o valor da operação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida neste Estado, tem como atividade o comércio atacadista de bacalhau importado, manjuba, cação e sardinha sem cabeça, todos em estado resfriado e salgado.
Com dúvidas quanto à aplicação da alíquota e base de cálculo do ICMS na venda interna dos referidos produtos, entende que os mesmos, por se tratarem de peixes, gozam da redução da base de cálculo de que trata o item 23, "a.2" do Anexo IV do RICMS/96.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Está correto o seu entendimento, em aplicar a redução de 41,67% do valor da operação com alíquota de 12% na venda de seus produtos citados acima?
2 - Caso contrário, qual a alíquota e base de cálculo a ser adotada?
RESPOSTA:
1 e 2 - Não. A legislação mineira prevê redução da base de cálculo de 41,66% e alíquota de 12% para as operações internas com peixes e produtos comestíveis resultantes de seu abate, de produção nacional, no entanto, apenas em estado natural, resfriados ou congelados. Isso significa que, fora de tais condições, a alíquota aplicável é a de 18% (art. 43, inciso I, alínea "f" do RICMS/96) sobre o valor da operação.
Esclarecemos que, quando a legislação quer dar tratamento diferenciado a determinado produto, ela o distingue especificamente. Assim é o benefício fiscal dado aos produtos salgados (subalíneas "b.2", inciso I, artigo 43 da Parte Geral, e "a.3", item 23 do Anexo IV do RICMS/96), em que os peixes não fazem parte destes. Sendo assim, nenhum pescado salgado se acha contemplado, em Minas Gerais, por alíquota de 12% e/ou redução da base de cálculo.
Lembramos que sobre o tributo considerado devido pela solução dada à presente consulta, não incidirá qualquer penalidade, se recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência desta resposta, em conformidade com o disposto no artigo 21, §§ 3º e 4º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 01 de fevereiro de 2002.
Letícia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador