Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 56,7,8 e 9 DE 05/01/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jan 2000

ECF - OBRIGATORIEDADE

ECF - OBRIGATORIEDADE - A obrigatoriedade de uso do ECF atinge os contribuintes varejistas ou atacadistas/industriais que possuam seção de varejo.

EXPOSIÇÃO:

As Consulentes, empresas do ramo industrial, exercem atividades de produção e beneficiamento de cal virgem e produção de cal hidratada e apuram o ICMS sob o regime de débito/crédito, utilizando-se de processamento eletrônico de dados tanto na emissão de Notas Fiscais para comprovação de saídas de mercadoria, bem como na escrituração dos Livros Fiscais exigidos pela legislação vigente.

Informam que atendem, de forma preponderante e em maior escala, a consumidores contribuintes do ICMS, e em menor escala, a consumidores não-contribuintes do ICMS, emitindo, em ambos os casos, notas fiscais por intermédio de processamento eletrônico de dados, com identificação completa do destinatário.

Em dúvida quanto ao alcance da legislação mineira, no que se refere ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, formulam a seguinte,

CONSULTA:

1 - As Consulentes se encontram obrigadas a adotar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para emissão de Cupom Fiscal em suas atividades de expedição de produtos destinados exclusivamente a consumidores não-contribuintes do ICMS?

2 - Caso positivo, considerando que o cupom fiscal não acoberta o transporte de mercadorias, na operação em que a mercadoria deva ser entregue no destinatário, será necessário emitir o cupom e a nota fiscal?

3 - Qual o procedimento a ser adotado para cumprimento do artigo 37 do Decreto 38.104/96 (RICMS), visto que o cupom fiscal não comporta, em seu corpo, o registro da substituição tributária do ICMS sobre transportes de mercadorias?

RESPOSTA:

1- Não. De acordo com o que dispõe o art. 29 do Anexo V do RICMS/96, alterado pelo Decreto 40.323 de 22/3/99, especialmente o seu § 1º c/c o art. 1º, § 1º do Anexo VI do mesmo Regulamento, estará obrigado a utilizar ECF o contribuinte varejista que praticar vendas a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e se destine a uso e/ou consumo.

Logo, tratando-se de contribuinte industrial, deverá emitir somente a nota fiscal, modelo 1 ou 1A, mesmo sendo o adquirente pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS.

Caso o industrial pratique com habitualidade a venda como varejista, o Fisco poderá exigir a instalação da seção de varejo, a partir de quando será obrigatória a utilização do ECF e emissão do Cupom Fiscal, conforme prevê o art. 2º do Anexo VI do RICMS/96.

2 - Prejudicada.

3 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 5 de janeiro de 2000.

Livio Wanderley de Oliveira - Assessor.

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira – Diretora.