Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 5 DE 05/01/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jan 2000

(MG de 07/01/2000)

16.000025798-27,

16.000030112-98,

16.000030.116.03 e

16.000023008-81

EIMCAL- Empresa Industrial de Minera??o Calc?rea;

ICAL - Ind?stria de Calcina??o Ltda;

Minera??o Pedra Bonita Ltda;

Minera??o Lagoa Seca Ltda

Vespasiano,

Matosinhos e

Belo Horizonte – MG

ASSUNTO:

ECF - OBRIGATORIEDADE - A obrigatoriedade de uso do ECF atinge os contribuintes varejistas ou atacadistas/industriais que possuam se??o de varejo.

EXPOSI??O:

As Consulentes, empresas do ramo industrial, exercem atividades de produ??o e beneficiamento de cal virgem e produ??o de cal hidratada e apuram o ICMS sob o regime de d?bito/cr?dito, utilizando-se de processamento eletr?nico de dados tanto na emiss?o de Notas Fiscais para comprova??o de sa?das de mercadoria, bem como na escritura??o dos Livros Fiscais exigidos pela legisla??o vigente.

Informam que atendem, de forma preponderante e em maior escala, a consumidores contribuintes do ICMS, e em menor escala, a consumidores n?o-contribuintes do ICMS, emitindo, em ambos os casos, notas fiscais por interm?dio de processamento eletr?nico de dados, com identifica??o completa do destinat?rio.

Em d?vida quanto ao alcance da legisla??o mineira, no que se refere ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, formulam a seguinte,

CONSULTA:

1 - As Consulentes se encontram obrigadas a adotar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para emiss?o de Cupom Fiscal em suas atividades de expedi??o de produtos destinados exclusivamente a consumidores n?o-contribuintes do ICMS?

2 - Caso positivo, considerando que o cupom fiscal n?o acoberta o transporte de mercadorias, na opera??o em que a mercadoria deva ser entregue no destinat?rio, ser? necess?rio emitir o cupom e a nota fiscal?

3 - Qual o procedimento a ser adotado para cumprimento do artigo 37 do Decreto 38.104/96 (RICMS), visto que o cupom fiscal n?o comporta, em seu corpo, o registro da substitui??o tribut?ria do ICMS sobre transportes de mercadorias?

RESPOSTA:

1- N?o. De acordo com o que disp?e o art. 29 do Anexo V do RICMS/96, alterado pelo Decreto 40.323 de 22/3/99, especialmente o seu ? 1? c/c o art. 1?, ? 1? do Anexo VI do mesmo Regulamento, estar? obrigado a utilizar ECF o contribuinte varejista que praticar vendas a pessoa f?sica ou jur?dica n?o contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e se destine a uso e/ou consumo.

Logo, tratando-se de contribuinte industrial, dever? emitir somente a nota fiscal, modelo 1 ou 1A, mesmo sendo o adquirente pessoa f?sica ou jur?dica n?o-contribuinte do ICMS.

Caso o industrial pratique com habitualidade a venda como varejista, o Fisco poder? exigir a instala??o da se??o de varejo, a partir de quando ser? obrigat?ria a utiliza??o do ECF e emiss?o do Cupom Fiscal, conforme prev? o art. 2? do Anexo VI do RICMS/96.

2 - Prejudicada.

3 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 5 de janeiro de 2000.

Livio Wanderley de Oliveira - Assessor.

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira – Diretora.