Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 5 DE 05/01/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1999
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - O responsável pelo recolhimento do ICMS devido pela operação é o contribuinte que a realizar, exceto nas hipóteses de substituição tributária previstas na legislação pertinente.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, cujo objetivo social inclui, entre outras, as atividades de criação, comércio, processamento e industrialização de aves, pequenos animais, carnes em geral, seus produtos, subprodutos e derivados, manifesta a intenção de absorver uma nova fatia do mercado consumidor.
Explica que, para tanto, pretende comercializar com clientes que não possuem inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, nem no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tratando-se de proprietários de quiosques, barracas, traillers, etc.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Existe alguma restrição por parte do Estado de Minas Gerais à realização de operações com os mencionados clientes, os quais possuem inscrição apenas no CPF?
2 - Em sendo negativa a resposta ao item anterior, a consulente encontra-se obrigada ao recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes realizadas por seus clientes, uma vez que esses não o recolherão?
RESPOSTA:
1 - Não cabe ao Estado impedir a realização entre particulares de qualquer negócio lícito.
Assim, a consulente poderá efetuar operações mercantis com proprietários de quiosques, traillers e barracas, ainda que esses, embora se enquadrem na definição de contribuinte do ICMS constante do artigo 4º da Lei Complementar nº 87/96, não se encontrem regularmente inscritos perante o fisco estadual.
Na oportunidade, deverá a consulente observar o disposto no artigo 96, incisos XI e XIII do RICMS/96.
2 - A consulente somente se encontra obrigada ao recolhimento do ICMS devido pelas operações de circulação de mercadorias que promover.
Ela somente é obrigada a reter e recolher o ICMS devido por terceiros nas hipóteses de substituição tributária previstas na legislação pertinente.
DOET/SLT, em 05 de janeiro de 1999.
Rita de Cássia Dias Mota - Assessora
De acordo, em 04 de março de 1999.
Edvaldo Ferreira – Coordenador