Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 5 DE 04/02/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 fev 1998

TRANSPORTE INTERMODAL

TRANSPORTE INTERMODAL - É aquele cujas etapas são executadas por meio de transporte diverso do original e em que o preço total da prestação do serviço tenha sido cobrado até o destino, ainda que ocorra subcontratação, transbordo ou redespacho.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que opera como transportadora em âmbito nacional e, nesse contexto, transporta cargas provenientes de outros estados para serem entregues a destinatários situados em Minas Gerais, sendo o ICMS devido e recolhido para o estado onde ocorreu o início da prestação.

Afirma que para realização da prestação efetua o transporte intermodal de carga, utilizando-se, primeiramente, o transporte ferroviário e, após a mercadoria chegar em seu terminal ferroviário, usa do transporte rodoviário para a sua entrega ao destinatário.

Ressalta que a carga, chegando ao terminal ferroviário, passa pelo transbordo, em local arrendado pela consulente junto à R.F.F.S.A., ficando aí estocada até a sua entrega ao destinatário, o que ocorre paulatinamente através de várias viagens de caminhões, sendo que, algumas vezes, o trabalho é suspenso devido à impossibilidade do destinatário recepcionar toda a carga.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Entende que a operação é caracterizada como transporte intermodal, independentemente de, no transbordo da carga dos vagões ferroviários para os caminhões, ela ficar estocada ou armazenada em instalações (entreposto ou depósito) por prazo superior a 24(vinte e quatro) horas. Esta posição é a mesma do fisco ou há divergência?

2 - Embora a carga acabe ficando estocada ou armazenada no processo de transbordo, não figura as condições de ser um Armazém Geral, que é a de cobrar taxa de armazenagem ou a de títulos de depósito. Esta filial deve ser constituída como depósito para transbordo de carga?

3 - Para esta operação cabe regime especial? A transportadora pode requerer este regime? Qual tratamento fiscal a tomar, tanto pela transportadora quanto ao encomendante da carga?

4 - A transportadora pode solicitar no processo de regime especial a autorização para confecção de talonários fiscais para acobertar operações de simples remessa e retorno, exclusivamente para acompanhar os caminhões, visto que o fornecedor emite a nota fiscal por vagão, que é desproporcional à capacidade de carga dos caminhões?

RESPOSTA:

1 - Não há divergências quanto ao entendimento da consulente, já que considera-se transporte intermodal, conceitualmente, aquele que tenha suas etapas executadas por meio de transporte diverso do original e em que o preço total da prestação do serviço tenha sido cobrado até o destino, ainda que ocorra subcontratação, transbordo ou redespacho.

2 - A atividade da consulente, como contribuinte do ICMS, é caracterizada pela prestação de serviço de transporte e, portanto, deve estar inscrita no Cadastro de Contribuintes como tal, e cumprir as obrigações tributárias previstas pela legislação pertinentes à sua atividade, especialmente, em relação ao caso concreto, aquelas previstas no Art. 11, do Anexo IX, do RICMS/96.

3 - Tendo em vista as peculiaridades dessas operações e a falta para elas de disciplinamento específico em nosso RICMS, o destinatário das mercadorias, contribuinte mineiro, poderá solicitar regime especial que propicie o devido acobertamento, junto à Superintendência Regional da Fazenda de sua circunscrição.

4 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 04 de fevereiro de 1998.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão