Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 5 DE 04/02/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 fev 1998
ASSUNTO:
TRANSPORTE INTERMODAL - ? aquele cujas etapas s?o executadas por meio de transporte diverso do original e em que o pre?o total da presta??o do servi?o tenha sido cobrado at? o destino, ainda que ocorra subcontrata??o, transbordo ou redespacho.
EXPOSI??O:
A consulente informa que opera como transportadora em ?mbito nacional e, nesse contexto, transporta cargas provenientes de outros estados para serem entregues a destinat?rios situados em Minas Gerais, sendo o ICMS devido e recolhido para o estado onde ocorreu o in?cio da presta??o.
Afirma que para realiza??o da presta??o efetua o transporte intermodal de carga, utilizando-se, primeiramente, o transporte ferrovi?rio e, ap?s a mercadoria chegar em seu terminal ferrovi?rio, usa do transporte rodovi?rio para a sua entrega ao destinat?rio.
Ressalta que a carga, chegando ao terminal ferrovi?rio, passa pelo transbordo, em local arrendado pela consulente junto ? R.F.F.S.A., ficando a? estocada at? a sua entrega ao destinat?rio, o que ocorre paulatinamente atrav?s de v?rias viagens de caminh?es, sendo que, algumas vezes, o trabalho ? suspenso devido ? impossibilidade do destinat?rio recepcionar toda a carga.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Entende que a opera??o ? caracterizada como transporte intermodal, independentemente de, no transbordo da carga dos vag?es ferrovi?rios para os caminh?es, ela ficar estocada ou armazenada em instala??es (entreposto ou dep?sito) por prazo superior a 24(vinte e quatro) horas. Esta posi??o ? a mesma do fisco ou h? diverg?ncia?
2 - Embora a carga acabe ficando estocada ou armazenada no processo de transbordo, n?o figura as condi??es de ser um Armaz?m Geral, que ? a de cobrar taxa de armazenagem ou a de t?tulos de dep?sito. Esta filial deve ser constitu?da como dep?sito para transbordo de carga?
3 - Para esta opera??o cabe regime especial? A transportadora pode requerer este regime? Qual tratamento fiscal a tomar, tanto pela transportadora quanto ao encomendante da carga?
4 - A transportadora pode solicitar no processo de regime especial a autoriza??o para confec??o de talon?rios fiscais para acobertar opera??es de simples remessa e retorno, exclusivamente para acompanhar os caminh?es, visto que o fornecedor emite a nota fiscal por vag?o, que ? desproporcional ? capacidade de carga dos caminh?es?
RESPOSTA:
1 - N?o h? diverg?ncias quanto ao entendimento da consulente, j? que considera-se transporte intermodal, conceitualmente, aquele que tenha suas etapas executadas por meio de transporte diverso do original e em que o pre?o total da presta??o do servi?o tenha sido cobrado at? o destino, ainda que ocorra subcontrata??o, transbordo ou redespacho.
2 - A atividade da consulente, como contribuinte do ICMS, ? caracterizada pela presta??o de servi?o de transporte e, portanto, deve estar inscrita no Cadastro de Contribuintes como tal, e cumprir as obriga??es tribut?rias previstas pela legisla??o pertinentes ? sua atividade, especialmente, em rela??o ao caso concreto, aquelas previstas no Art. 11, do Anexo IX, do RICMS/96.
3 - Tendo em vista as peculiaridades dessas opera??es e a falta para elas de disciplinamento espec?fico em nosso RICMS, o destinat?rio das mercadorias, contribuinte mineiro, poder? solicitar regime especial que propicie o devido acobertamento, junto ? Superintend?ncia Regional da Fazenda de sua circunscri??o.
4 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 04 de fevereiro de 1998.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divis?o