Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 5 DE 14/01/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jan 1997
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS - Procedimentos a serem observados nos casos em que a prestação se iniciar em município diverso daquele em que estiver situado o estabelecimento responsável pela prestação.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de gado, estabelecida no município de Carlos Chagas, afirma que tem adotado, em suas prestações, os seguintes procedimentos:
a) atendendo o disposto no artigo 66, inciso IV do RICMS/96, vem se creditando do ICMS relativo às aquisições de combustíveis, pneus e câmaras-de-ar para serem utilizadas nas prestações de serviços;
b) nas prestações de serviço de transporte dos animais, para dentro e fora do Estado, em que os remetentes são contribuintes inscritos neste Estado e estabelecidos no município de Carlos Chagas, emite o CTRC, debitando-se do ICMS incidente sobre a prestação;
c) nos casos em que o remetente é contribuinte inscrito, estabelecido em outro município, não emite CTRC e o ICMS correspondente é pago antecipadamente, com autorização da repartição fazendária;
d) nas prestações de serviço de transporte dos animais para outro município mineiro, destinadas a contribuintes, não emite CTRC, em face do diferimento do imposto;
e) em todas as prestações a empresa consome combustível e pneus, motivo pelo qual se credita do ICMS, tornando comum a apresentação de saldo credor em suas apurações periódicas.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Nas prestações em que o ICMS é recolhido antecipadamente, é necessária a emissão de CTRC, debitando-se novamente do imposto?
2 - De que forma a consulente poderá comprovar o recolhimento antecipado do ICMS pelas prestações iniciadas em outro Município ou outro Estado de maneira a justificar o crédito apropriado pelas aquisições das mercadorias consumidas em todas as prestações?
3 - Está agindo corretamente, não se debitando do ICMS pago antecipadamente, nos casos em que a prestação se iniciou em outro Estado ou Município?
4 - Em caso de resposta positiva à pergunta anterior, de que forma deverá proceder para evitar a constante apresentação de saldo credor em sua escrita fiscal?
RESPOSTA:
1 a 4 - De início, é importante esclarecer que a consulente está obrigada a emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas para acobertar todas as suas prestações, inclusive aquelas para as quais esteja previsto o diferimento do ICMS. Aliás, conforme dispõe o art. 12, inciso II, do RICMS/96, o diferimento não alcança a prestação realizada sem documento fiscal.
Nas prestações realizadas pela Consulente iniciadas em município diverso daquele em que a empresa estiver estabelecida, no território deste Estado, não será necessário o pagamento do imposto incidente em Documento de Arrecadação Estadual distinto para cada prestação, mesmo que os destinatários dos semoventes estejam situados em outra unidade da Federação. O responsável pelo transporte poderá portar e emitir CTRC de subsérie distinta, para acobertar a prestação de serviço. Neste caso, será destacado o valor do ICMS no campo próprio do CTRC que será levado a débito em sua escrita fiscal, sem efetuar pagamento em separado e o imposto a recolher será sempre o saldo devedor apurado ao término de cada período de apuração.
Nas prestações de serviço iniciadas em território de outro Estado, a consulente deverá observar, para emissão do CTRC, o disposto no art. 9° do Anexo IX do RICMS/96.
Mesmo agindo na forma explicitada acima, o saldo da conta gráfica da Consulente poderá, por vezes, apresentar-se credor, em virtude das prestações iniciadas em outra unidade da Federação que exigem pagamento antecipado do ICMS e daquelas realizadas com diferimento do imposto, em que, mesmo não se debitando, é mantido o crédito pelas aquisições de mercadorias empregadas nas prestações.
Ressalte-se, entretanto, que o crédito pelas aquisições das mercadorias constantes do inciso IV do art. 66 do RICMS/96, está limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto. Assim, se a consulente realiza prestações isentas ou sobre as quais não incida ICMS, como, por exemplo, transporte de gado entre estabelecimentos de produtores rurais situados dentro do mesmo município, deverá estornar, na proporção que tais prestações representem no faturamento da empresa, o crédito do imposto porventura apropriado pelas aquisições de mercadorias e respectivas prestações de serviço.
DOT/DLT/SRE, 14 de janeiro de 1997.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
Luiz Geraldo de Oliveira - Coordenador em exercício