Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 5 DE 14/01/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jan 1997

CONSULTA DE CONTRIBUINTE N?005/97

CONSULTENTE: Transporte Carvalho Ltda

ASSUNTO:

PRESTA??O DE SERVI?O DE TRANSPORTE DE CARGAS - Procedimentos a serem observados nos casos em que a presta??o se iniciar em munic?pio diverso daquele em que estiver situado o estabelecimento respons?vel pela presta??o.

EXPOSI??O:

A consulente, empresa prestadora de servi?o de transporte rodovi?rio de gado, estabelecida no munic?pio de Carlos Chagas, afirma que tem adotado, em suas presta??es, os seguintes procedimentos:

a) atendendo o disposto no artigo 66, inciso IV do RICMS/96, vem se creditando do ICMS relativo ?s aquisi??es de combust?veis, pneus e c?maras-de-ar para serem utilizadas nas presta??es de servi?os;

b) nas presta??es de servi?o de transporte dos animais, para dentro e fora do Estado, em que os remetentes s?o contribuintes inscritos neste Estado e estabelecidos no munic?pio de Carlos Chagas, emite o CTRC, debitando-se do ICMS incidente sobre a presta??o;

c) nos casos em que o remetente ? contribuinte inscrito, estabelecido em outro munic?pio, n?o emite CTRC e o ICMS correspondente ? pago antecipadamente, com autoriza??o da reparti??o fazend?ria;

d) nas presta??es de servi?o de transporte dos animais para outro munic?pio mineiro, destinadas a contribuintes, n?o emite CTRC, em face do diferimento do imposto;

e) em todas as presta??es a empresa consome combust?vel e pneus, motivo pelo qual se credita do ICMS, tornando comum a apresenta??o de saldo credor em suas apura??es peri?dicas.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Nas presta??es em que o ICMS ? recolhido antecipadamente, ? necess?ria a emiss?o de CTRC, debitando-se novamente do imposto?

2 - De que forma a consulente poder? comprovar o recolhimento antecipado do ICMS pelas presta??es iniciadas em outro Munic?pio ou outro Estado de maneira a justificar o cr?dito apropriado pelas aquisi??es das mercadorias consumidas em todas as presta??es?

3 - Est? agindo corretamente, n?o se debitando do ICMS pago antecipadamente, nos casos em que a presta??o se iniciou em outro Estado ou Munic?pio?

4 - Em caso de resposta positiva ? pergunta anterior, de que forma dever? proceder para evitar a constante apresenta??o de saldo credor em sua escrita fiscal?

RESPOSTA:

1 a 4 - De in?cio, ? importante esclarecer que a consulente est? obrigada a emitir Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas para acobertar todas as suas presta??es, inclusive aquelas para as quais esteja previsto o diferimento do ICMS. Ali?s, conforme disp?e o art. 12, inciso II, do RICMS/96, o diferimento n?o alcan?a a presta??o realizada sem documento fiscal.

Nas presta??es realizadas pela Consulente iniciadas em munic?pio diverso daquele em que a empresa estiver estabelecida, no territ?rio deste Estado, n?o ser? necess?rio o pagamento do imposto incidente em Documento de Arrecada??o Estadual distinto para cada presta??o, mesmo que os destinat?rios dos semoventes estejam situados em outra unidade da Federa??o. O respons?vel pelo transporte poder? portar e emitir CTRC de subs?rie distinta, para acobertar a presta??o de servi?o. Neste caso, ser? destacado o valor do ICMS no campo pr?prio do CTRC que ser? levado a d?bito em sua escrita fiscal, sem efetuar pagamento em separado e o imposto a recolher ser? sempre o saldo devedor apurado ao t?rmino de cada per?odo de apura??o.

Nas presta??es de servi?o iniciadas em territ?rio de outro Estado, a consulente dever? observar, para emiss?o do CTRC, o disposto no art. 9? do Anexo IX do RICMS/96.

Mesmo agindo na forma explicitada acima, o saldo da conta gr?fica da Consulente poder?, por vezes, apresentar-se credor, em virtude das presta??es iniciadas em outra unidade da Federa??o que exigem pagamento antecipado do ICMS e daquelas realizadas com diferimento do imposto, em que, mesmo n?o se debitando, ? mantido o cr?dito pelas aquisi??es de mercadorias empregadas nas presta??es.

Ressalte-se, entretanto, que o cr?dito pelas aquisi??es das mercadorias constantes do inciso IV do art. 66 do RICMS/96, est? limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das presta??es alcan?adas pelo imposto. Assim, se a consulente realiza presta??es isentas ou sobre as quais n?o incida ICMS, como, por exemplo, transporte de gado entre estabelecimentos de produtores rurais situados dentro do mesmo munic?pio, dever? estornar, na propor??o que tais presta??es representem no faturamento da empresa, o cr?dito do imposto porventura apropriado pelas aquisi??es de mercadorias e respectivas presta??es de servi?o.

DOT/DLT/SRE, 14 de janeiro de 1997.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

Luiz Geraldo de Oliveira - Coordenador em exerc?cio