Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 5 DE 06/01/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 jan 1995
CONSULTA INEFICAZ- Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do art. 22, inc. I e parágrafo único da CLTA/MG.
EMENTA:
CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do art. 22, inc. I e parágrafo único da CLTA/MG.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que contrata transportador autônomo para transporte de TROPCAL, mercadoria que adquire de empresa estabelecida neste Estado. Entretanto, na nota fiscal relativa à aquisição de tal produto, o remetente vem destacando como despesa acessória o valor do frete e cobrando sobre ele o ICMS.
Assim, em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento adotado?
2 - Caso positivo, é correto o aproveitamento do crédito?
3 - Caso negativo, como deverá proceder?
RESPOSTA:
1 a 3 - Por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (arts. 53, § 1°; 144, inc. III e §§ 1° a 3°, todos do RICMS/MG), deixamos de apreciar o mérito da consulta, declarando a sua ineficácia, com fulcro no art. 22, inc. I e parágrafo único da CLTA/MG, não produzindo, assim, os efeitos previstos no art. 21 da referida CLTA, aprovada pelo Dec. 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 06 de janeiro de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão