Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 5 DE 06/01/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 jan 1995
EMENTA:
CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelat?ria, assim entendida a que verse sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, nos termos do art. 22, inc. I e par?grafo ?nico da CLTA/MG.
EXPOSI??O:
A consulente informa que contrata transportador aut?nomo para transporte de TROPCAL, mercadoria que adquire de empresa estabelecida neste Estado. Entretanto, na nota fiscal relativa ? aquisi??o de tal produto, o remetente vem destacando como despesa acess?ria o valor do frete e cobrando sobre ele o ICMS.
Assim, em d?vida quanto ? aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Est? correto o procedimento adotado?
2 - Caso positivo, ? correto o aproveitamento do cr?dito?
3 - Caso negativo, como dever? proceder?
RESPOSTA:
1 a 3 - Por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria (arts. 53, ? 1?; 144, inc. III e ?? 1? a 3?, todos do RICMS/MG), deixamos de apreciar o m?rito da consulta, declarando a sua inefic?cia, com fulcro no art. 22, inc. I e par?grafo ?nico da CLTA/MG, n?o produzindo, assim, os efeitos previstos no art. 21 da referida CLTA, aprovada pelo Dec. 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 06 de janeiro de 1995.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o