Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 5 DE 08/01/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jan 1993

MEDICAMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA:

MEDICAMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - A substituição tributária originária do Protocolo ICM 14/85 somente alcança os produtos expressamente relacionados em sua cláusula primeira e constantes do Anexo único do Decreto nº 32.848/91.

EXPOSIÇÃO:

A consulente comercializa por atacado, dentre outros produtos, aqueles constantes do Anexo único do Decreto n° 32.848/91, que a partir de 01/09/91 têm o ICMS retido por substituição tributária.

Informa que tem recebido de fornecedores industriais localizados nos Estados relacionados no art. 1º do Decreto retrocitado, produtos que embora não arrolados no anexo, fazem parte das posições discriminadas no mesmo.

A título de exemplo, esclarece que os fornecedores de preparação para higiene bucal e limpeza para dentes, classificadas na posição 3306.90.0100 da NBM/SH, as estão enviando com tributação normal do imposto, sob a alegação de que no anexo consta somente o item "Pastas Dentifrícias" - 3306.

Por entender que todos os produtos constantes das posições relacionadas no anexo recebem o tratamento fiscal de substituição tributária, a consulente vem recolhendo o imposto na condição de substituto conforme art. 4º do Decreto n° 32.848/91, sem se creditar do imposto normal destacado na nota do fornecedor.

Ante o exposto,

CONSULTA:

Qual o procedimento correto?

RESPOSTA:

O procedimento dos fornecedores na remessa para a consulente dos produtos relacionados na posição 3306.90.0100 da NBM/SH está correto, vez que a substituição tributária originária do Protocolo ICM 14/85 somente alcança os produtos expressamente relacionados em sua cláusula primeira e constantes do Anexo Único do Decreto n° 32.848/91.

Dessa forma, e considerando que o referido anexo somente contempla na posição 3306 as "Pastas Dentifrícias", as operações com os produtos de higiene e limpeza bucal, classificados na posição 3306.90.0100 da NBM/SH, não estão sujeitas à substituição tributária.

DOT/DLT/SRE, 08 de janeiro de 1993.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão