Consulta de Contribuinte nº 49 DE 31/03/2023
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2023
CONSULTA INEPTA – Em conformidade com o caput do art. 37 do RPTA, estão aptos a formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, somente o sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes, razão pela qual declara-se inepta a presente consulta.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é optante pelo regime do Simples Nacional e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 22222-6/0).
Informa que, em 19/04/2021, adquiriu uma máquina de corte e solda para confecção de sacos plásticos, de contribuinte estabelecido no estado de São Paulo, para incorporação ao seu ativo permanente, anexando a nota fiscal de aquisição.
Explica que, na nota fiscal de aquisição da máquina, foi destacado o ICMS à alíquota de 12% (doze por cento).
Cita que a máquina está classificada na NBM 8477.80.90, sendo beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o item 60.18 do Convênio ICMS 52/1991.
Esclarece que calculou a diferença de alíquota e lançou o respectivo valor na sua escrita fiscal, mas não efetuou o recolhimento do imposto, tendo o referido valor sido levado a protesto pela Receita Estadual.
Menciona que o item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 trata da redução da base de cálculo no âmbito interno e que o inciso II do § 9º do art. 43 do RICMS/2002 dispõe sobre o cálculo do diferencial de alíquota.
Manifesta-se no sentido de não ser devido o diferencial de alíquota, tendo em vista que a alíquota interna para a NCM 8477.80.90 foi fixada em 8,80% (cláusula primeira, I, “b”, do Convênio ICMS 52/1991), inferior, portanto, à alíquota de destaque do imposto na NF-e, que foi de 12%.
Entende, também, que, mesmo considerando a base de cálculo reduzida, a operação gerou uma carga final de 8,80%, não gerando diferencial de alíquota.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
Nos termos do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, somente o sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes poderá formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.
No caso, o Consulente apresenta dúvidas sobre o ICMS-DIFAL relacionado com a aquisição de outro contribuinte, conforme nota fiscal juntada aos autos, em relação a fatos ocorridos em outra empresa.
No entanto, apenas a título de orientação, serão feitos alguns esclarecimentos.
Caso a mercadoria adquirida em operação interestadual destinada ao ativo imobilizado de contribuinte do imposto estiver submetida a redução de base de cálculo na operação interna a consumidor final neste Estado, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 9º do art. 43 do RICMS/2002, conforme se segue:
§ 9º Nas hipóteses do § 8º, caso as operações ou prestações interestaduais ou internas estejam alcançadas por isenção ou redução da base de cálculo, para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado, será observado o seguinte:
(...)
II - caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução da base de cálculo:
a) incluir, para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;
b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a” será aplicado o percentual previsto para a redução da base de cálculo;
c) sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final;
d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “c” e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação;
Dessa forma, na hipótese de não haver diferença positiva como resultado do cálculo previsto no dispositivo acima transcrito, não há DIFAL a ser recolhido.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de março de 2023.
Alípio Pereira da Silva Filho |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária