Consulta de Contribuinte nº 49 DE 31/03/2023

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2023

CONSULTA INEPTA – Em conformidade com o caput do art. 37 do RPTA, estão aptos a formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, somente o sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes, razão pela qual declara-se inepta a presente consulta.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é optante pelo regime do Simples Nacional e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 22222-6/0).

Informa que, em 19/04/2021, adquiriu uma máquina de corte e solda para confecção de sacos plásticos, de contribuinte estabelecido no estado de São Paulo, para incorporação ao seu ativo permanente, anexando a nota fiscal de aquisição.

Explica que, na nota fiscal de aquisição da máquina, foi destacado o ICMS à alíquota de 12% (doze por cento).

Cita que a máquina está classificada na NBM 8477.80.90, sendo beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o item 60.18 do Convênio ICMS 52/1991.

Esclarece que calculou a diferença de alíquota e lançou o respectivo valor na sua escrita fiscal, mas não efetuou o recolhimento do imposto, tendo o referido valor sido levado a protesto pela Receita Estadual.

Menciona que o item 17 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 trata da redução da base de cálculo no âmbito interno e que o inciso II do § 9º do art. 43 do RICMS/2002 dispõe sobre o cálculo do diferencial de alíquota.

Manifesta-se no sentido de não ser devido o diferencial de alíquota, tendo em vista que a alíquota interna para a NCM 8477.80.90 foi fixada em 8,80% (cláusula primeira, I, “b”, do Convênio ICMS 52/1991), inferior, portanto, à alíquota de destaque do imposto na NF-e, que foi de 12%.

Entende, também, que, mesmo considerando a base de cálculo reduzida, a operação gerou uma carga final de 8,80%, não gerando diferencial de alíquota.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

Nos termos do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, somente o sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes poderá formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.

No caso, o Consulente apresenta dúvidas sobre o ICMS-DIFAL relacionado com a aquisição de outro contribuinte, conforme nota fiscal juntada aos autos, em relação a fatos ocorridos em outra empresa.

No entanto, apenas a título de orientação, serão feitos alguns esclarecimentos.

Caso a mercadoria adquirida em operação interestadual destinada ao ativo imobilizado de contribuinte do imposto estiver submetida a redução de base de cálculo na operação interna a consumidor final neste Estado, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 9º do art. 43 do RICMS/2002, conforme se segue:

§ 9º  Nas hipóteses do § 8º, caso as operações ou prestações interestaduais ou internas estejam alcançadas por isenção ou redução da base de cálculo, para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado, será observado o seguinte:

(...)

II - caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução da base de cálculo:

a) incluir, para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;

b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a” será aplicado o percentual previsto para a redução da base de cálculo;

c) sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final;

d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “c” e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação;

Dessa forma, na hipótese de não haver diferença positiva como resultado do cálculo previsto no dispositivo acima transcrito, não há DIFAL a ser recolhido.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de março de 2023.

Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária