Consulta de Contribuinte nº 49 DE 31/03/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2022
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FRETE CLÁUSULA FOB - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, como na cláusula FOB, o recolhimento do imposto correspondente a essa parcela será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, nos termos do § 2º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/2018 e do inciso III do § 2º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a torrefação e moagem de café (CNAE 1081-3/02).
A Consulente descreve que adquire filtros descartáveis para coar café ou chá (NCM 4823.20.99, CEST 14.011.00) de indústria localizada no Rio Grande do Sul. Na operação interestadual há a retenção do ICMS devido por substituição tributária em decorrência do Protocolo ICMS 189/2009, sendo o industrial/remetente o substituto tributário responsável pelo seu recolhimento.
Informa que o frete da venda da mercadoria tem modalidade FOB, ou seja, a responsabilidade pelo seu pagamento é da Consulente que é a destinatária da operação. Por esta razão, ao fazer o recolhimento do ICMS/ST, o industrial remetente não tem conhecimento do valor do frete que acaba não sendo incluído na sua base de cálculo.
Relembra que, de acordo com o previsto no § 2º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, quando não é possível a inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a eles correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria, transcrevendo na íntegra o dispositivo suprarreferido.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - Referido recolhimento deve ser feito por guia avulsa a cada nota fiscal recebida ou é possível fazer o lançamento desse complemento do ICMS/ST na apuração mensal da Consulente?
2 - Caso a resposta seja pelo recolhimento por guia avulsa a cada operação, seria possível a solicitação de Regime Especial para recolhimento do complemento do ICMS/ST via apuração?
3 - Qual código de recolhimento que deverá ser usado para recolhimento desse complemento?
4 - Existe mais algum procedimento que deve ser observado pela Consulente em relação a este assunto?
RESPOSTA:
1, 3 e 4 - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, como na cláusula FOB, o recolhimento do imposto correspondente a essa parcela será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, nos termos do § 2º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/2018 e do inciso III do § 2º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Ressalte-se que o recolhimento da parcela do ICMS/ST relativo ao frete FOB é realizado na modalidade de apuração mensal, mas não em seu sentido amplo, de confronto de débitos e créditos, e sim, o de mero somatório dos valores devidos a este título.
Relativamente ao pagamento mensal, este deverá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, por força do disposto no item 1 da alínea ‘a’ do inciso IV do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, sob o código de recolhimento 209-7.
2 - Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de março de 2022.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação