Consulta de Contribuinte nº 49 DE 13/03/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mar 2020
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VIDROS - INDUSTRIALIZAÇÃO - APLICABILIDADE - Nos termos do art. 110 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os itens 33.0 a 39.0 do capítulo 10 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, tais como mesas de madeira com tampo de vidro.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VIDROS - INDUSTRIALIZAÇÃO - APLICABILIDADE - Nos termos do art. 110 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os itens 33.0 a 39.0 do capítulo 10 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, tais como mesas de madeira com tampo de vidro.
EXPOSIÇÃO:
A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de móveis com predominância de madeira (CNAE 3101-2/00).
Informa que adquire vidros serigrafados e já temperados, classificados sob o código 7007.19.00, como matéria-prima para aplicação sobre tampo de mesa de madeira e vem pagando, nestas aquisições, ICMS/ST de acordo com o art. 110 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002. Adiciona que os citados vidros estão inseridos nos itens 33.0 a 39.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do mesmo Anexo.
Acredita que o § 1º do art. 110 da Parte 1 do Anexo supramencionado tem gerado dúvidas acerca da aplicabilidade da ST, uma vez que, no estabelecimento da consulente, os vidros adquiridos não sofrem qualquer processo de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, sendo todos estes processos realizados no estabelecimento do industrial fabricante da chapa de vidro fornecida como matéria-prima.
Entende que, por conta do caput e § 1º do art. 110 já mencionado, os produtos não se enquadrariam como artefatos para efeitos da aplicabilidade da ST.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Aplica-se às aquisições de vidros pela consulente, na forma descrita acima, a substituição tributária conforme previsto no art. 110 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 ou ficaria afastado tal regime de tributação em face da definição de artefatos prevista no § 1º do referido dispositivo, considerando que os vidros adquiridos não sofrem qualquer processo de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, sendo todos estes processos já realizados no estabelecimento industrial fabricante da chapa de vidro antes de serem fornecidos como matéria-prima, prontos para utilização pela consulente para aplicação sobre o tampo de madeira de mesas de jantar?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe ao contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta do questionamento formulado.
Tendo recebido vidro resultante do processo de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, e utilizando em processo de fabricação de um novo produto, no caso tampo de madeira de mesas de jantar, é realizado processo de industrialização.
Nos termos do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, regra geral, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização.
Porém, especificamente no caso dos vidros, nos termos do art. 110 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os itens 33.0 a 39.0 do capítulo 10 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes.
As mesas fabricadas pela consulente caracterizam-se como artefatos que têm os vidros por ela adquiridos como componentes, havendo o perfeito enquadramento da situação em exame à norma do art. 110 citado.
O § 1º do artigo em referência, por sua vez, não se aplica às aquisições realizadas pela consulente, posto que trata da hipótese em que um estabelecimento adquire vidros e os submete aos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, obtendo como produtos resultantes vidros temperados, laminados, lapidados e/ou flotados, e não móveis de madeira.
Portanto, aplica-se a substituição tributária às aquisições de vidro promovidas pela consulente.
Na hipótese de a consulente ter efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de março de 2020.
Malu Maria de Lourdes Mendes Pereira |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício